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PL 2689/2003
Tipifica o crime de tráfico de criança e adolescente para fins de exploração
sexual.
PROJETO DE LEI Nº2689 , DE 2003
(Da Sra. Ann Pontes)
Tipifica o crime de tráfico de criança e adolescente para fins de exploração
sexual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei tem tipifica o crime de tráfico de criança e adolescente para
fins de exploração sexual.
Art. 2º A Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 244-B:
“Art. 244-B. Promover ou facilitar a entrada ou a circulação, em território
nacional, ou a saída para o exterior, de criança ou adolescente para fins de
prostituição ou exploração sexual.
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Infelizmente a mídia traz, nos dias de hoje, notícias sobre pessoas sem
escrúpulos que traficam crianças e adolescentes para submetê-los à prostituição
ou à exploração sexual. O nosso Código Penal, que data da década de 40,
tipifica a conduta apenas quando se trata de mulheres - crime de tráfico de
mulheres.
Com o passar dos tempos alteraram-se os costumes e os valores sociais, como é
sabido. É comum hoje ouvirmos falar muito no tráfico de crianças e adolescentes
para fins de exploração sexual.
É preciso, pois, atualizar a lei e tipificar essa conduta tão ignominiosa com
severa penalidade, a fim de que não permaneçam impunes aqueles que vêem na
exploração sexual infantil a forma de ganhar a vida.
Pelo exposto, e na ânsia de contribuir para uma sociedade melhor e mais justa,
conto com o apoio dos ilustres Pares para a conversão deste Projeto em Lei.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputada Ann Pontes
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