Projetos de Lei

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PL 2588/2003

Altera os arts. 103, 108, 121, 122 e 123, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo sobre medidas de
repressão aos atos infracionais graves e aos correspondentes aos crimes
hediondos.



PROJETO DE LEI N° 2.588 , DE 2003
(Do Sr. Vicente Cascione)

Altera os arts. 103, 108, 121, 122 e 123, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo sobre medidas de
repressão aos atos infracionais graves e aos correspondentes aos crimes
hediondos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Os artigos 103, 108, 121, 122 e 123 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - , passam a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 103 – Considera-se ato infracional a conduta de menor de 18 anos
partícipe de fato tipificado como crime ou contravenção penal. Art. 108 – A
internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de
quarenta e cinco dias, salvo nos casos dos atos infracionais referidos nos §§
3º e 4º do art. 121. Art. 121 – A internação constitui medida de privação de
liberdade sujeita aos princípios atinentes à condição peculiar da pessoa em
desenvolvimento.
§ 1º A medida de internação será sempre fixada com prazo determinado, devendo o
juiz proferir decisão fundamentada à vista de laudo de avaliação clínica,
psicológica e psiquiátrica, da periculosidade do adolescente e do tempo
recomendado para a internação.
§ 2º Quando o período de internação fixado pelo juiz não exceder a três anos o
adolescente será reavaliado a cada seis meses e o regime só poderá ser mantido,
por decisão fundamentada, se persistirem as condições que o justificaram.
§ 3º Nos atos infracionais graves praticados com violência ou grave ameaça à
pessoa, em que a pena mínima cominada ao crime correspondente for de quatro
anos de reclusão, o tempo de internação será de, no mínimo, três anos, e não
poderá exceder a seis anos, devendo a reavaliação ocorrer a cada dois anos,
após o vencimento do período mínimo de internação. Se a pena mínima for
superior a quatro anos computados os acréscimos impostos pelas causas de
aumento e agravação de pena, o período de internação não excederá a dez anos,
mas ficam mantidos os períodos para a reavaliação definidos neste parágrafo.
§ 4º Nos atos infracionais de excepcional gravidade que correspondam aos crimes
hediondos previstos na Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, o tempo de
internação será de, no mínimo, cinco anos e não poderá exceder à média da soma
das penas mínima e máxima cominadas aos crimes, salvo na hipótese do § 11º.
§ 5º No caso de participação nos atos infracionais referidos no § 4°, a
avaliação inicial será feita ao final do quinto ano de internação e as
reavaliações ocorrerão a cada três anos.
§ 6º Os laudos de avaliação e reavaliação referidos neste artigo estabelecerão
o grau de periculosidade ou a sua cessação, e basearão a decisão judicial que
estabelecer a manutenção do regime de internação, ou a transferência do autor
do ato infracional para o regime de semiliberdade ou liberdade assistida.
§ 7º O autor de ato infracional previsto na hipótese do § 4º, ao atingir a
idade de 18 anos será transferido para ala especial do sistema penitenciário
comum, onde cumprirá o período que lhe restar de internação, sempre observadas
as avaliações previstas nos parágrafos anteriores.
§ 8º Na hipótese de periculosidade presumida em razão de doença mental, o
adolescente autor de ato infracional previsto nos parágrafos 3° e 4º somente
poderá deixar o regime de privação de liberdade se um laudo de exame
psicológico, psiquiátrico e clínico concluir que houve cura da doença.
§ 9º Se o ato infracional previsto nos §§ 3º e 4º for praticado por adolescente
sob efeito de droga, da qual for absolutamente dependente, ele só poderá deixar
o regime de privação de liberdade cumprido em estabelecimento adequado em que
receberá terapia específica, se constatadas a cura da dependência e a ausência
de periculosidade independente daquela decorrente do uso de droga.
§ 10º Nos casos dos parágrafos 3º e 4º, ao proceder à primeira avaliação, os
peritos levarão em conta a condição de periculosidade do agente no momento e
nas circunstâncias em que praticou o ato infracional. Nas reavaliações os
peritos deverão considerar também o comportamento posterior do agente, durante
o regime de internação.
§ 11º No caso de reiteração de ato infracional subsumido nas hipóteses dos
parágrafos 3° e 4º, ocorrida durante o regime de internação, o juiz poderá
estender o seu período por tempo equivalente ao máximo da pena cominada ao
crime correspondente, passando as reavaliações a serem procedidas a cada quatro
anos. O mesmo tempo de internação será fixado quando a reiteração referida
neste parágrafo ocorrer após o cumprimento de internação anterior.
§ 12º O autor de ato infracional previsto na hipótese dos parágrafos 3º e 4º
deverá ser internado em entidade que deve ser destinada exclusivamente a
adolescentes que cometerem fatos correspondentes àqueles crimes.
§ 13º Será permitida ao internado a realização de atividades externas, a
critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em
contrário, e nos casos de ele ser autor dos atos infracionais referidos nos §
3º e 4º.
Art. 122 –
................................................................................
.......
I – tratar-se de ato infracional previsto nos § § 3º e 4º do art. 121.
II -
................................................................................
III -
..............................................................................
§ 1o – REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO – Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, se outra
medida for adequada.
Art. 123 – A internação, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 13o, deverá ser
cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele
destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e graduação dos atos infracionais. (NR) ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) para adaptá-lo à realidade, no que tange
ao tratamento terapêutico devido aos adolescentes autores de atos infracionais
de excepcional gravidade, isto é, de fatos tipificados na lei penal como crimes
hediondos e de atos infracionais graves cometidos com violência ou grave ameaça
à pessoa, e cujos crimes correspondentes tenham cominação de pena mínima de
seis anos de reclusão computados nesse quantum os acréscimos impostos pelas
causas de agravação ou aumento de pena obrigatórios.
A prática de atos infracionais graves ou de excepcional gravidade, por parte de
um adolescente, revela, na grande maioria dos casos, um estado de
periculosidade fruto de alteração, distorção ou deformação da personalidade ou
do caráter, motivadas por inúmeros fatores incidentes sobre determinadas
pessoas na sua fase de formação e desenvolvimento.
Quanto maior a distorção e a deformação causadas pela influência do processo de
deseducação - às vezes muito mais ativo e ponderável que o processo educacional
(este não raramente ausente ou deficiente) - tanto maior será a possibilidade
de o adolescente vir a ser dotado de elevado grau de periculosidade,
principalmente se estiver sujeito a uma predisposição genética ou sofrer
traumas e frustrações agravantes de sua agressividade, mormente quando lhe
faltar o senso ético ou a capacidade de inibir desejos e impulsos compatíveis
com a deformação e a distorção acima referidas.
O fato é que, se de um lado existe possibilidade de corrigir, tratar, reeducar
e reformar um grande contingente de jovens infratores, de outro lado a
realidade revela que muitos adolescentes atingem um acentuado nível de
degeneração de comportamento e são praticamente refratários aos processos
terapêuticos e socioeducativos.
A falência do Estado em educar para a formação do homem integral; o descontrole
da natalidade; o fenômeno das migrações desordenadas: o desemprego e a falta de
oportunidades; a promiscuidade habitacional urbana; as descriminações raciais e
sociais e seus contrastes; a ineficiência da ação preventiva e repressiva
contra a delinqüência dos adultos, contra o crime organizado e as organizações
criminosas, todos esses temas são alvo de discussões repetitivas, monotônicas,
intermináveis, com que se tenta entender ou explicar as causas da criminalidade
infantil e juvenil.
Apesar de todas essas deficiências identificadas na ação (ou omissão) do
Estado, das instituições, da Sociedade Civil e da sociedade em geral, a verdade
é que milhões de crianças e jovens não resvalam para o campo da marginalidade,
da delinqüência, das drogas, da prática de atos anti-sociais.
Nem por isso é lícito negar a existência de um nexo causal entre as mazelas
apontadas e a gênese da criminalidade infanto-juvenil. Nessa relação a ação de
ditas mazelas atua, ao menos, como uma concausa eficiente, sobre a referida
criminalidade.
No entanto, não é possível deixar a sociedade em geral e seu majoritário
contingente de pessoas que não são agentes dessas mazelas - e na verdade,
também são até mesmo suas vítimas - à mercê dos atos graves de violência
praticados por adolescentes.
Permitir isso é punir uma grande parte da sociedade pelos pecados que não
cometeu e, ao contrário, de seus males é também destinatária.
Em resumo. Em nome da existência de adolescentes cuja violência é causada, em
parte pelo Estado e por a uma parte da sociedade, não é possível permitir que
os autores dessa violência continuem a agir sem que as medidas de terapia,
tratamento, socialização e recuperação sejam praticadas, e sem que os autores
dos atos infracionais de maior gravidade fiquem sujeitos à privação de sua
liberdade para, nesse regime, serem submetidos às medidas apontadas.
Nos casos graves de periculosidade, (não apenas a periculosidade presumida em
razão de o autor do ato infracional sofrer de doença mental, ou da dependência
absoluta de droga, mas também aquela que se revela e se exterioriza em
gravíssima conduta antisocial, v.g. a prática de fatos tipificados na lei penal
como crimes hediondos), é preciso que o jovem infrator seja submetido a uma
medida privativa de liberdade, para sujeitar-se às providências terapêuticas e
socioeducativas retirado do convívio social, até ser constatada a cessação de
sua periculosidade ou que esta diminuiu progressivamente até um nível que
permita ao agente ser transferido para o regime de semiliberdade ou liberdade
assistida.
Este projeto de lei estabelece regras alterando a Lei no 8.069/90, (ECA) para
viabilizar o que acima está assentado.
Antes de tudo, redefiniu-se o conceito de ato infracional, conforme a doutrina
e a lógica jurídica.
As principais mudanças ocorrem na Seção do Estatuto relativa ao regime de
Internação dos autores de atos infracionais graves que equivalem a crimes
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa quando as penas mínimas a
estes cominadas forem de quatro anos de reclusão, e dos autores de atos
infracionais de excepcional gravidade que correspondem aos chamados crimes
hediondos.
Prevê, também o projeto, a fórmula a ser adotada para os casos de doença mental
do infrator, ou de ele praticar o ato sob efeito de droga da qual é
absolutamente dependente.
O projeto fixa um prazo mínimo de internação de três e cinco anos,
respctivamente, nos casos de o adolescente cometer atos infracionais graves ou
atos infracionais de excepcional gravidade, respectivamente.
Estabelece também, nesses casos, o prazo máximo de internação – variável de
seis a 30 anos – mas esse prazo pode não se completar desde que constatada a
cessação da periculosidade do adolescente por meio de exames clínicos,
psiquiátricos e psicológicos periódicos aos quais ele deve ser submetido, a
saber: a cada seis meses (se a internação não exceder a três anos); a cada dois
anos (se a internação não exceder a dez anos); e a cada três anos (se a
internação for superior a dez anos).
O Projeto dispõe, ainda, sobre a obrigatoriedade de efetuar-se a internação dos
autores dos referidos atos infracionais de excepcional gravidade (crimes
hediondos) ou atos infracionais graves, com violência ou grave ameaça a pessoa
em entidades exclusivas para os autores desses tipos de atos infracionais, os
quais, ao atingir a maioridade, deverão cumprir o que lhes restar do regime, em
ala especial do sistema penitenciário comum.
Finalmente, a internação dos autores dos demais atos infracionais graves será
efetuada em entidade exclusiva para adolescentes obedecida rigorosa separação
por critérios de idade, compleição física e graduação do ato infracional.
É imperioso, todavia, alterar as regras procedimentais para a apuração do ato
infracional, e as normas de natureza processual, para haver melhor adequação
entre os preceitos deste Projeto e a legislação adjetiva.

Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2003.

Deputado Vicente Cascione





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