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PL 2523/2003
Acrescenta artigo à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente –, para aumentar o limite máximo da medida de internação do
menor que comete ato infracional descrito como homicídio, e dá outras
providências.
PROJETO DE LEI Nº 2.523 , DE 2003
(Do Sr. Moroni Torgan)
Acrescenta artigo à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente –, para aumentar o limite máximo da medida de internação do
menor que comete ato infracional descrito como homicídio, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente –, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 121-A:
“Art. 121-A. Se o ato infracional praticado for descrito como homicídio, a
medida de internação terá limite mínimo de um ano e máximo de seis anos.
§ 1° O limite máximo será de nove anos, caso o ato infracional descrito como
homicídio tenha sido praticado após a imposição de medida sócio-educativa pela
prática anterior do mesmo ato.
§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, não se aplica o disposto no § 5° do
art. 121.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade aumentar o limite de
internamento do menor que mata, possibilitando que a medida sócio-educativa
dure até seis anos, caso se trate do primeiro caso de conduta homicida, ou até
nove anos, se a ação constituir reiteração de assassinato. Há, ainda, a
previsão de que não se aplique a liberdade compulsória aos 21 anos de idade.
Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a internação do menor
que comete ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa, que
repete o cometimento de outras infrações graves e que descumpre reiterada e
injustificavelmente medida anteriormente exposta. Para este último caso, a
internação somente pode durar três meses; nos demais, pode ir até apenas três
anos. O Estatuto prevê, além disso, a liberação compulsória aos vinte e um anos
de idade, mesmo que se considere que a internação ainda se mostra necessária.
Entendemos que o tratamento dado por nossa legislação ao menor que pratica atos
infracionais – que são, em verdade, crimes – por vezes se demonstra demasiado
brando. É o caso do adolescente que mata.
Veja-se, como exemplo, a situação de quem, durante o 17° ano de vida, comete um
assassinato. Pela legislação atual, poderá vir a ser internado, mas essa medida
não poderá ultrapassar três anos. Se a internação somente começar a ser
cumprida após os 18 anos, não poderá sequer chegar aos três anos, porquanto a
lei ordena que, ao atingir 21 anos, o autor do ato infracional descrito como
homicídio seja imediatamente posto em liberdade.
O que pretendemos com a presente proposição não é o aumento do tempo de
internação do menor como mera retribuição ou vingança da sociedade. É preciso
que se tenha em mente que, para quem mata, três anos (ou menos) de internação
não são suficientes para fazer o agente retornar à sociedade sem o risco de
cometer novos homicídios ou outros crimes. A medida que propomos é, assim, uma
forma de defesa da própria sociedade, que estará mais segura se as pessoas
capazes de matar ficarem privadas da liberdade por mais tempo.
Faz-se relevante salientar que, na redação do proposto § 1° do art. 121-A, a
ser incluído no Estatuto da Criança e do Adolescente, não utilizamos a
expressão “reincidente”, já que a reincidência é instituto relacionado à
prática de crimes – reincidente é aquele que comete um crime após haver sido
condenado pela prática de outro. Utilizamos, não obstante, de fórmula similar
para definir o aumento do limite máximo de internação, prevendo que a medida
poderá durar até nove anos se o ato for cometido após a imposição de medida
sócio-educativa pela prática anterior de outro assassinato.
Destacamos, outrossim, a disposição do § 2°, que impede a aplicação da
liberdade compulsória aos 21 anos, possibilitando o cumprimento da medida de
internação até o limite máximo, caso se faça necessário.
Pelas razões expostas, entendemos que o momento é adequado para que o Congresso
Nacional aprove esta medida, apresentada em defesa da nossa sociedade.
Submetemos, portanto, o presente projeto de lei à apreciação desta Casa.
Sala das Sessões, em de de 200 .
Deputado Moroni Torgan
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