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Projetos de Lei

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PL 2510/2003

Dispõe sobre a proibição de venda de produtos alimentares que especifica em
escolas do ensino fundamental.



PROJETO DE LEI Nº 2.510 , DE 2003
(Do Sr. Pastor Reinaldo)

Dispõe sobre a proibição de venda de produtos alimentares que especifica em
escolas do ensino fundamental.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica proibida a venda dos produtos alimentares abaixo relacionados nas
escolas públicas e privadas do ensino fundamental:
I - goma de mascar;
II - pirulito;
III – bala;
IV - refresco de pó industrializado;
V – refrigerante;
VI - bebida alcoólica;
VII - alimentos com mais de 3g de gordura em 100kcal do produto;
VIII – alimentos com mais de 160mg de sódio em 100kcal do produto;
IX - alimentos que contenham corantes, conservantes ou anti-oxidantes
artificiais;
X - alimentos sem rotulagem, composição nutricional ou prazo de validade.
Art. 2º Fica proibida a divulgação de propaganda dos produtos especificados no
art. 1º nas dependências das escolas públicas e privadas do ensino fundamental.
Art. 3º As cantinas escolares das instituições mencionadas no art. 1º ficam
obrigadas a disponibilizar informações sobre alimentação saudável aos seus
usuários.
§ 1º O conteúdo das informações a que se refere o caput deste artigo será
regularmente divulgado pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A proposição que ora apresentamos à apreciação dos nobres Deputados tem como
objetivo fornecer meio para prevenir grave problema de saúde pública, a
obesidade, que aflige número cada vez maior de crianças e jovens brasileiros.
Estima-se que a prevalência de obesidade em nosso meio, entre adolescentes,
esteja em torno de 20%. Estudos epidemiológicos atuais estão revelando que a
obesidade entre adolescentes de baixo nível sócio econômico tem-se apresentado
com a mesma dimensão de grupos populacionais mais favorecidos.
Segundo recente relatório da Organização Mundial da Saúde - OMS ("Obesidade:
prevenindo e manejando a epidemia global", de 2002), a frequência da obesidade
no Brasil já é superior à observada em vários países desenvolvidos.
Outros estudos indicam: que a incidência de obesidade em crianças e
adolescentes brasileiros aumentou mais de três vezes nas duas últimas décadas;
que o consumo de açúcar na forma de refrigerante, fator de risco para a
obesidade infantil, aumentou, na última década, mais de 50% nas áreas
metropolitanas brasileiras; que o consumo médio de açúcar no Brasil excede em
quase 50% os valores máximos recomendados pela OMS; e que o consumo elevado de
alimentos altamente calóricos é um dos fatores responsáveis por essa situação.
Considerando que mais de 70% dos adolescentes obesos tornam-se adultos obesos,
é de grande relevância a prevenção ou intervenção eficaz a fim de reduzir os
riscos das doenças crônico-degenerativas, como diabetes, dislipidemias,
hipertensão, arteriosclerose, câncer e gota.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que os países dêem máxima
prioridade à prevenção da obesidade em crianças e adolescentes, sugerindo,
dentre outras atividades, a promoção da atividade física, a restrição do
consumo de alimentos caloricamente densos e pobres em micronutrientes, a
limitação da exposição das crianças às pesadas práticas de marketing desses
produtos, e a provisão de informações para promover escolhas saudáveis para o
consumo alimentar.
Considerando-se que a escola é local privilegiado para a formação de hábitos
alimentares saudáveis, a adoção da proposição em questão dotará os sistemas
educacionais e de saúde de mais um instrumento para melhorar a qualidade de
vida dos jovens de nosso País.
Contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovar a proposição nesta Casa.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado Pastor Reinaldo





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