PROJETO DE LEI N° 1.300, DE 1999
(Da Sra. Angela Guadagnin)
Acrescenta parágrafos ao art. 260 da Lei nº 8.069 (ECA), de 13 de julho de 1990.
(AS COMISSÕES DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA; DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
(MÉRITO); E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54) – ART. 24, II)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O art. 260 da Lei n° 8.069 de 13
de julho de 1990 (ECA) fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§
1°..............................................................................
..............
§ 1° A As deduções em favor dos Fundos
a que se refere o ``caput´´ deste artigo, poderão ser feitas no momento da
declaração do Imposto de Renda referente ao ano base.
§ 1° B Os formulários da declaração
anual de Imposto de Renda conterão campo próprio para a indicação do valor a
ser deduzido
§ 1° C Caso o contribuinte tenha feito
qualquer doação, durante o ano base, que exceda o limite previsto em lei,
poderá utilizar o valor excedente no exercício ou período de apuração
subsequente.
§ 2°
................................................................................
............
§ 3°
................................................................................
............
§ 4°
................................................................................
............
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 260, prevê a
possibilidade de contribuição aos fundos nacional, estaduais e municipais da
criança e do adolescente, parcelas do Imposto de Renda devido. Inicialmente o
valor de contribuição era de 10% da rena bruta para a pessoa física e 5% para
pessoa jurídica.
Posteriormente a Lei 8.242 de 12 de
outubro de 1991, no seu art. 10°, deu nova redação ao art. 260 da Lei 8.069/90,
remetendo ao Poder Executivo a regulamentação por decreto.
No Decreto n° 794, de 5 de abril de
1993, o Poder Executivo, estabeleceu o limite máximo para pessoa jurídica de
1%. Já a pessoa física só poderia contribuir com 6%, mesmo assim
acumulativamente com outras deduções previstas como por exemplo incentivo a
cultura e audiovisual.
Apesar da lei que permite esta doação do
imposto devido está em funcionamento desde 1990, o número de pessoas que fazem
esta contribuição é muito pequeno, porque a lei obriga que esta seja feita até
o último dia útil do ano-base de contribuição.
Como é do conhecimento e compreensão de
todos, os contribuintes do imposto de renda só vão fazer suas declarações na
data exigida pela Receita Federal, que em geral é em abril do ano seguinte.
Ninguém no dia 31 de dezembro, está preocupado com declaração do imposto de
renda.
Este projeto de lei destina-se
exatamente a corrigir esta falha e propiciar que grande número de pessoas,
tanto físicas como jurídicas, ao fazerem suas declarações de imposto de renda,
conhecedores que são do valor do imposto devido, possam fazer a doação aos
Fundos Municipais do Município onde o cidadão resida; ou no caso de
inexistência deste ao Fundo Estadual.
Este projeto também prevê que no
formulário da declaração (tanto em papel como pela internet) possa já constar
campo específico para a indicação da intenção do contribuinte de doar ao fundo
da criança e do adolescente. A existência de campo específico no formulário do
IR estimulará o contribuinte que não conhece o Estatuto da Criança e do
Adolescente, a realizar esta doação no momento de sua declaração anual de
rendimentos, sem causar outros ônus ao contribuinte.
Estes recursos ficando diretamente
destinado ao fundo municipal, o contribuinte pode acompanhar a aplicação desses
recursos nos projetos para melhorar a qualidade de vida das crianças e
adolescentes da sua cidade.
Também é objetivo deste projeto permitir
que o contribuinte do imposto de renda, que tiver efetuado doações, no ano base
ou período de apuração, que ultrapassar o rígido limite estabelecido na
legislação vigente, possa eventualmente utilizar o valor excedente da doação,
para abater do imposto de renda correspondente ao exercício ou período de
apuração subsequente.
Deste modo, haverá um estímulo maior
para doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente, sem que
ocorra acréscimo de renúncia fiscal prevista na legislação em vigor.
Por estas razões, espero contar com o
apoio dos ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta nossa proposta.
Sala das Sessões, em 24 de 06 de 1999.
Deputada ANGELA GUADAGNIN