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PL 2357/2003
Acrescenta parágrafo ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal.
PROJETO DE LEI Nº 2357, DE 2003
(Do Sr. SANDES JÚNIOR)
Acrescenta parágrafo ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 129.
..............................................................................
Pena -
................................................................................
..
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra
pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, contra pessoa portadora de
deficiência física ou mental, sensorial ou criança ou adolescente."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas de idade avançada, portadoras de deficiência física, mental,
sensorial ou crianças e adolescentes, carecem de maior proteção da sociedade e
do Estado.
Em vista disso, quando se trata de lesão corporal praticada contra essas
vítimas, é justo que a pena seja aumentada de um terço.
O art. 61, h, do Código Penal prevê circunstância agravante quando o crime é
praticado contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida. Todavia, não
menciona o adolescente, a pessoa portadora de deficiência física ou mental e
deixa o conceito de velho para a Medicina, que poderá considerar como velho
pessoa de idade mais avançada.
Assim, o presente Projeto de Lei é conveniente e necessário, para a plena
proteção dessas pessoas, pelo que conto com o apoio dos nobres Pares para a sua
aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado SANDES JÚNIOR
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