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Projetos de Lei

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PL 2340/2003

Acrescenta parágrafos ao Art. 129 do código Penal.


PROJETO DE LEI Nº 2340/2003
( Do Sr. André Luiz )

Acrescenta parágrafos ao Art. 129 do código Penal.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 129 do Código Penal fica acrescido dos parágrafos 1º. e 2º.
com a seguinte redação, renumerando-se os atuais:

Lesão Corporal
Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena: detenção, de 03 (três) meses a 01 (um ano).
§ 1º. – Se a lesão corporal for cometida contra a pessoa idosa, a cônjuge ou
companheira e criança (menor de 14 anos):
Pena: reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos
§ 2º. – A pena do parágrafo anterior não comportará transação penal nem o
benefício do art. 77, sendo ainda aumentada de um terço até a metade em caso de
reincidência.
Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Com a inclusão do § 1º. No Código Penal, passam a ser protegidos de forma mais
efetiva os pais, avós, filhos e mulheres que são agredidas por seus próprios
familiares. A pena, ao ser aumentada para reclusão de um a três anos nestes
casos, sai da esfera do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95), impedindo a
transação penal e a troca da pena por cestas básicas. Exclui também a
possibilidade de utilização do benefício do § 5º. que permite a substituição da
pena de detenção pela multa, favorecendo o agressor que não se limita com penas
tão brandas e reíncide em sua atitude agressiva.
A inclusão do 2º. veda a suspensão condicional da pena, impedindo a sua
substituição por serviços comunitários. A pena de reclusão proposta segue o
princípio da proporcionalidade, quando confrontada com os demais parágrafos do
art. 129.
Nossa proposição visa inibir as constantes agressões sofridas por idosos,
mulheres e crianças dentro de seus próprios lares.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado ANDRÉ LUIZ
PMDB/RJ





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