PROJETO DE LEI Nº 1612, DE 2003
(Do Sr. ROGÉRIO SILVA )
Dispõe sobre os deveres dos adolescentes privados de liberdade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos dos adolescentes privados de
liberdade, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Acrescenta-se à Lei 8069, de 13 de julho de 1990, Artigo 124 A, com a
seguinte redação:
“Art. 124 A São deveres do adolescente privado de liberdade:
I - conviver harmoniosamente com os demais internos e os funcionários e
participar de todas as atividades educativas e terapêuticas postas a sua
disposição;
II – respeitar os bens e instalações do local onde se encontre, bem como os dos
demais internos e funcionários;
III – zelar pelos materiais entregues a sua guarda ou de uso comum;
IV – realizar diligentemente as tarefas que lhe forem determinadas;
V – aplicar-se em atividades profissionalizantes
VI – ressarcir os danos que causar no ambiente em que estiver internado.”
Art. 3º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Muito se tem dito a respeito do tratamento que o Estatuto da Criança e do
Adolescente dá ao adolescente infrator, e quase sempre se chega a pontos onde
não é possível legislar: não é a lei que mudará o comportamento dos jovens, mas
a possibilidade de estarem internados, quando inevitável, em um local que traga
a eles real probabilidade de recuperação e integração social.
Quando do surgimento do Estatuto, houve , talvez, excessiva preocupação com os
direitos desses adolescentes, esquecendo-se que o que realmente educa é a
conscientização sobre direitos aliados a deveres.
Exatamente por isso é que apresentamos esta proposição, elencando alguns
deveres que os adolescente internados devem ter. Somente a correta proporção
entre o exercício de direitos e o cuidado com o cumprimento de deveres forma o
caráter de um bom cidadão.
Conclamamos os Ilustres Pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2003 .
Deputado ROGÉRIO SILVA