Projetos de Lei

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PL 1871/2003

Acrescenta parágrafos ao artigo 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.



PROJETO DE LEI Nº 1871, DE 2003.
(Do Sr. Antônio Carlos Biscaia)


Acrescenta parágrafos ao artigo 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as atividades de profissionalização nas
unidades executoras de medidas sócio-educativas em regime de semiliberdade.

Art. 2º - Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 120 da Lei nº
8069, de 13 de julho de 1990, com a seguinte redação:


“Art. 120 -
.........................................................................

................................................................................
..........

§ 3º - As unidades executoras de medidas sócio-educativas em regime de
semiliberdade, sob a supervisão da autoridade judiciária, deverão desenvolver
projetos que incluam as atividades de profissionalização previstas no §1º.


§ 4º - Os lucros obtidos pela venda dos produtos do trabalho profissionalizante
serão destinados 50% ao adolescente, 25% aos seus familiares e 25% às despesas
de custeio, podendo, mediante autorização judicial, parte do valor que couber
ao adolescente ser depositado em conta poupança, a ser resgatado quando da
extinção da medida sócio-educativa.


§ 5º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior deverão ser exercidas
pelo adolescente sempre de forma voluntária.”


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA



A complexidade do trato das questões relativas ao adolescente infrator,
cumprindo ou não medidas sócio-educativas, exige um substancial e urgente
aperfeiçoamento do atual sistema correcional. A adolescência se caracteriza
pelos conflitos internos do próprio indivíduo, pela existência de crises e de
ajustes sociais muitas vezes litigiosos. Essas características, associadas à
baixa escolaridade, às dificuldades sócio-econômicas e culturais que muitas
vezes levam à promiscuidade e ao uso indiscriminado de drogas ilícitas que
culminam com a dependência física ou psíquica, aliadas às próprias deficiências
das atuais instituições responsáveis, representam os principais obstáculos que
impedem a correta aplicação de medidas que visem à recuperação do adolescente
em situação de risco pessoal e social.


Os atos infracionais praticados por crianças e adolescentes têm crescido
assustadoramente. Atualmente, a maioria desses atos é cometida por
adolescentes que reiteram atividades criminosas que se tornam cada vez mais
graves diante da incapacidade do poder público. O tratamento dispensado a
esses infratores, grande parte envolvidos com drogas, tem se revelado
enormemente ineficaz.


O Estado tem o imprescindível dever de zelar pela eficiência da execução das
medidas, a fim de conjurar o risco da reincidência ou reiteração no cometimento
dos atos infracionais.


Tornam-se urgente, pois, algumas modificações no cumprimento das medidas
correcionais aplicáveis aos adolescentes infratores, em particular àquelas
restritivas de liberdade.


Nesse sentido, o presente projeto de lei impõe, às unidades executoras de
medidas sócio-educativas em regime de semiliberdade, o dever de desenvolver
projetos que incluam atividades de profissionalização, e disciplina a partilha
dos eventuais ganhos com o trabalho do adolescente.


Corrigir e reeducar o adolescente infrator, utilizando-se de métodos
pedagógicos e recuperando-o gradualmente, é função primária do sistema
correcional. Receber o infrator após o tratamento sócio-educativo, colocando-o
no caminho da honrosa adaptação ao trabalho, dos estudos e do respeito às
normas da vida coletiva, é papel de toda a sociedade.


Sala de sessões, 3 de setembro de 2003.


Antônio Carlos Biscaia.
PT/RJ





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