PROJETO DE LEI Nº 1871, DE 2003.
(Do Sr. Antônio Carlos Biscaia)
Acrescenta parágrafos ao artigo 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as atividades de profissionalização nas
unidades executoras de medidas sócio-educativas em regime de semiliberdade.
Art. 2º - Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 120 da Lei nº
8069, de 13 de julho de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 120 -
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................................................................................
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§ 3º - As unidades executoras de medidas sócio-educativas em regime de
semiliberdade, sob a supervisão da autoridade judiciária, deverão desenvolver
projetos que incluam as atividades de profissionalização previstas no §1º.
§ 4º - Os lucros obtidos pela venda dos produtos do trabalho profissionalizante
serão destinados 50% ao adolescente, 25% aos seus familiares e 25% às despesas
de custeio, podendo, mediante autorização judicial, parte do valor que couber
ao adolescente ser depositado em conta poupança, a ser resgatado quando da
extinção da medida sócio-educativa.
§ 5º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior deverão ser exercidas
pelo adolescente sempre de forma voluntária.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A complexidade do trato das questões relativas ao adolescente infrator,
cumprindo ou não medidas sócio-educativas, exige um substancial e urgente
aperfeiçoamento do atual sistema correcional. A adolescência se caracteriza
pelos conflitos internos do próprio indivíduo, pela existência de crises e de
ajustes sociais muitas vezes litigiosos. Essas características, associadas à
baixa escolaridade, às dificuldades sócio-econômicas e culturais que muitas
vezes levam à promiscuidade e ao uso indiscriminado de drogas ilícitas que
culminam com a dependência física ou psíquica, aliadas às próprias deficiências
das atuais instituições responsáveis, representam os principais obstáculos que
impedem a correta aplicação de medidas que visem à recuperação do adolescente
em situação de risco pessoal e social.
Os atos infracionais praticados por crianças e adolescentes têm crescido
assustadoramente. Atualmente, a maioria desses atos é cometida por
adolescentes que reiteram atividades criminosas que se tornam cada vez mais
graves diante da incapacidade do poder público. O tratamento dispensado a
esses infratores, grande parte envolvidos com drogas, tem se revelado
enormemente ineficaz.
O Estado tem o imprescindível dever de zelar pela eficiência da execução das
medidas, a fim de conjurar o risco da reincidência ou reiteração no cometimento
dos atos infracionais.
Tornam-se urgente, pois, algumas modificações no cumprimento das medidas
correcionais aplicáveis aos adolescentes infratores, em particular àquelas
restritivas de liberdade.
Nesse sentido, o presente projeto de lei impõe, às unidades executoras de
medidas sócio-educativas em regime de semiliberdade, o dever de desenvolver
projetos que incluam atividades de profissionalização, e disciplina a partilha
dos eventuais ganhos com o trabalho do adolescente.
Corrigir e reeducar o adolescente infrator, utilizando-se de métodos
pedagógicos e recuperando-o gradualmente, é função primária do sistema
correcional. Receber o infrator após o tratamento sócio-educativo, colocando-o
no caminho da honrosa adaptação ao trabalho, dos estudos e do respeito às
normas da vida coletiva, é papel de toda a sociedade.
Sala de sessões, 3 de setembro de 2003.
Antônio Carlos Biscaia.
PT/RJ