Projetos de Lei

PL 1380/2003

Dispõe sobre a dispensa da presença de advogados nos feitos judiciais
relativos à adoção de menores e adolescentes.



PROJETO DE LEI N.º 1380, 2003
(Do Sr. Carlos Nader)


“Dispõe sobre a dispensa da presença de advogados nos feitos judiciais
relativos à adoção de menores e adolescentes.”

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º Adiciona-se o seguinte parágrafo 6º ao art. 42 da Lei n.º 8.069 de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de
estado civil.
§ 6º O pedido de adoção poderá ser dirigido ao juiz da infância e da Juventude
ou ao juiz que exerça tal função, por meio de advogado constituído nos autos,
ou, diretamente, pelos adotantes, assim definidos na forma deste artigo.”
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


Não obstante o sentido modernizador conferido ao tema da adoção de crianças e
de adolescentes pela Lei n.º 8.069 de 1990, alguns de seus dispositivos não
logram atingir plena eficácia no cotidiano da prática judiciária.
A exigência do exercício do jus postulandi, junto às Varas da Infância e da
Juventude, exclusivamente por meio de advogado, têm dificultado, de sobremodo,
a concretização de numerosas adoções. Haja vista o custo elevado dos honorários
cobrados por estes profissionais.
Com isso, acumulam-se crianças, em instituições públicas e de filantropia, à
espera de um novo lar, vendo ceifadas sua esperanças pela impossibilidade de as
famílias interessadas em perfilhá-las arcarem com custeio de sua representação
processual.
A alteração proposta visa dispensar a presença do advogado na propositura dos
feitos de adoção, diminuindo os custos para o adontante, e propiciando
efetivamente um maior número de adoções.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares, para aprovação da
presente proposição.

Sala das Sessões, de de 2003.

Deputado Carlos Nader
PFL-RJ




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