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PL 309/2003
Acrescenta artigo a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
PROJETO DE LEI Nº 309 , DE 2003
(Do Sr. PASTOR REINALDO)
Acrescenta artigo a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com o acréscimo
do art. 18A:
"Art. 18 A- Será acrescida em 1/3 (um terço) a pena pela utilização de crianças
ou adolescentes em qualquer dos crimes previstos nesta lei."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É incontestável, e lamentável, que os agentes do narcotráfico utilizam-se de
crianças e adolescentes na prática de seus crimes.
A máquina do crime, utilizando-se dos benefícios garantidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente, tem aliciado nossos jovens para prática do crime
colocando suas vidas em risco e comprometendo o futuro dessas crianças e
adolescentes, que na maioria das vezes também tornam-se dependentes químicos
Assim a presente proposição visa dar uma basta nesta situação aumentando em 1/3
(um terço) das penas , quando os narcotraficantes utilizarem as crianças e
adolescentes para fins criminosos.
Diante de todo exposto, peço a aprovação desta proposição aos Ilustres Pares.
Sala das Sessões, março de 2003.
Deputado PASTOR REINALDO
PTB/RS
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