Projetos de Lei

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PL 307/2003

Dispõe sobre a subtração de criança ou adolescente, com o fim de colocação em
lar substituto.



PROJETO DE LEI Nº307 , DE 2003
(Do Sr. Zenaldo Coutinho)

Dispõe sobre a subtração de criança ou adolescente, com o fim de colocação em
lar substituto.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 237 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 237
.........................................................................
Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o seguinte inciso VIII do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25
de julho de 1990:
“Art. 1º
...........................................................................
VIII – subtração de criança ou adolescente, com o fim de colocação em lar
substituto (art. 237 da Lei nº 8.069, de 3 de julho de 1990).”
Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de
1990, com a seguinte redação:
“Art. 2º
...........................................................................
§ 4º Os crimes previstos nesta Lei são imprescritíveis.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICAÇÃO


Os raptos de bebês em maternidades estão se tornando uma praga em nossa
sociedade, com conseqüências irreversíveis para as vítimas desses crimes.
Todavia, o tratamento legal dado a esse problema não guarda a devida proporção
com a sua hediondez.
Temos presenciado, recentemente, por meio da mídia, relatos chocantes de
crianças subtraídas de suas famílias, da forma mais abominável, causando
sofrimentos psicológicos, físicos, mentais, espirituais, que, além de
gravíssimos, prolongam-se indefinidamente no tempo.
Esse tipo de crime não é, de forma alguma, menos grave que o homicídio
qualificado, o seqüestro, o estupro e outros desse jaez.
No entanto, a lei comina pena muito mais branda a esse tipo de criminoso, o que
acaba por estimular tal prática.
Por uma questão de isonomia, de proporcionalidade e de paralelismo jurídico,
estamos propondo alterações da Lei, a fim de que a pena prevista seja adequada
à gravidade da conduta e que esse crime seja acrescido ao rol dos hediondos,
tendo em vista a monstruosidade de seus efeitos nas vítimas e, de resto, em
toda a sociedade.
Dessa forma, estaremos atuando na defesa da própria instituição familiar bem
como atendendo aos anseios da coletividade, na prevenção e punição de condutas
anti-sociais que chocam e agridem os mais sensíveis valores de respeito, honra
e dignidade do ser humano.
Para tanto, contamos com a apoio de nossos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado ZENALDO COUTINHO
30097401-146





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