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PL 6824/2002
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, e o Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Projeto de Lei n.º 6.824, de 2002
(Do Senado Federal)
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, e o Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 42, 53, 180, 198, 201 e 249 da lei n.º 8.069, de 13 de julho
de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42..............................................
§ 1º Não podem adotar os irmãos do adotando
................................................................................
..................(NR)
“Art.53.........................................................................
...........
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
independentemente de apresentar certidão de nascimento.
................................................................................
..........................
Art.2º O art.148 da Lei n.º 8069, de 1990, passam a vigorar com as seguintes
alterações no inciso I, e acrescido dos seguintes inciso II, e acrescido dos
seguintes inciso VIII e §1°, passando-se o atual parágrafo único para §2°.
“Art.148........................................................................
................................................................................
................................................................................
.....
II – homologar termo de acordo recebido do Ministério Público a conceder a
remissão como forma de suspensão ou extinção do processo;
................................................................................
.............................................
VIII – decretar, inclusive aos pais ou responsáveis, para assegurar o
cumprimento de suas decisões, em processos de sua competência e por decisão
fundamentada, por até 30 (trinta) dias, a prisão provisória de maiores
imputáveis, desde que agentes de risco grave, atual e iminente a direitos de
criança ou adolescente.
§1° Contra o decreto de prisão referido no inciso VIII cabe recurso na forma do
art. 198 deste Estatuto.
§2°.............................................................................
..............................”(NR)
“Art.180........................................................................
......................................
IV – encaminhar à autoridade judiciária, para homologação e execução, termo de
acordo celebrado na forma do inciso XIII do art. 201.” (NR)
“Art. 198. Nos procedimentos afeitos à Justiça da Infância e da Juventude é
adotado o sistema recursal dos arts. 41 a 43 da lei n° 9.099, de 26 de setembro
de 1995 (Juizados Especiais).” (NR)
“Art.201........................................................................
................................................................................
................................................................................
.....
XIII – propor ao adolescente, na presença de seus pais, responsável ou curador
nomeado para o ato, a aplicação imediata de medida de proteção dentre as
previstas no art. 112, incisos I a IV
................................................................................
.....................................(NR)
“Art.
249.............................................................................
.................................
Pena: a medida prevista no inciso VIII do art. 148, ou multa, de 3 (três) a 20
(vinte) salários mínimos, aplicando-se esta em dobro em caso de reincidência.”
(NR)
Art. 3° A Seção II do Capítulo I do Título VII da lei n°8.069, de 1990, é
acrescida do seguinte art. 244-A, a ser inserido imediatamente após o art. 244:
“Art. 244-A. Submeter, permitir ou fornecer os meios para que outrem submeta
criança ou adolescente a prostituição ou exploração sexual:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
Parágrafo único. Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação de
licença de localização e de funcionamento do estabelecimento utilizado para a
exploração sexual de crianças e adolescentes.”
Art. 4°, §1° do art. 225 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III, revogando-se
o seu §2°:
“Art.
225.............................................................................
................................
§1°.............................................................................
.......................................
III – se a vítima é menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
§2° (Revogado).
“...............................................................................
........(NR)
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° São revogados os incisos I a VIII do art. 198 da Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990.
Senado Federal, 15 de maio de 2002. – Senador Ramez Tebet, Presidente do Senado
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