Projetos de Lei

PL 2383/2000

Altera o art. 180 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e
do Adolescente - e dá outras providências.



PROJETO DE LEI
Nº 2.383, DE 2000
(Do Sr. Gastão Vieira)

Altera o art. 180 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e
do Adolescente - e dá outras providências.

(ÀS COMISSÕES DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA; E DE CONSTITUTIÇAO E JUSTIÇA E DE
REDAÇÃO - ART. 24, II)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 2° 0 art. 180 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com
as seguintes redação:

“Art. 180
Ill - encaminhar à autoridade judiciária para homologação e
execução, termo de acordo celebrado na forma do art. 201,
XIlI. (NR)

Art. 2° 0 art. 201 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso Xlll:

“Art.201........................................................................
................................................................................
................................................................................
................................................................................
................................................................................
...

XIII - propor ao adolescente, na presença de seus pais, responsável ou curador
nomeado para o ato, a aplicação imediata de medida de proteção dentre as
previstas no art. 101, de I a VII ou de medida sócio-educativa dentre as
previstas no art.112, de I a IV, desta lei,

Art. 3° 0 inciso II do art. 148 da Lei no 8.069, do 13 de julho de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:

Art.148.........................................................................
................................................................................
.......................................

II - homologar termo de acordo recebido do Ministério Público e conceder a
remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo. (NR)”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


JUSTIFICAÇÃO

A possibilidade de transação feita entre o órgão do Ministério Público e o
adolescente autor de ato infracional e seus familiares representa importante
avanço na rápida aplicação de medidas específicas de proteção de medidas
sócio-educativas.

Em havendo acordo, o adolescente e seus pais ficarão poupados de se exporem aos
percalços da instrução processual e terão a vantagem de discutir com o
Ministério Público a aplicação da medida que mais se ajustar à real necessidade
e limitações do adolescente, servindo como prevenção à reincidência.

Cremos ser este Projeto de Lei uma contribuição a mais para o aperfeiçoamento
do Estatuto da Criança e do adolescente e, assim, contamos com o apoio de
nossos ilustres Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em 01 de fevereiro de 2000.

Deputado GASTÃO VIEIRA




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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