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Projetos de Lei

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PL 1910/99

Altera a lei n.º 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.



PROJETO DE LEI Nº 1910/99
(Da Sra. Miriam Reid)

Altera a lei n.º 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 2º . Acrescente-se inciso VIII e §§ 1º e 2º ao art. 12da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 12. ............................................

I - .......................................................

VIII – notificar, ao final de cada bimestre, ao Conselho Tutelar do Município e
ao juiz competente da Comarca respectiva, a relação nominal dos alunos que
apresentem 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, não justificadas.

§ 1º A relação nominal de que trata o inciso VIII deverá ser acompanhada do
nome dos respectivos pais ou responsáveis legais, além do endereço onde poderão
ser encontrados.

§ 2º O envio ao Ministério Público da relação de que trata o inciso VIII só se
dará após o esgotamento de todos os recursos escolares existentes e da prévia
comunicação aos pais ou responsáveis legais.

Art. 3º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º . revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A educação constitui um dos atributos mais importantes da cidadania. Porém, os
números estatísticos não param de crescer apontando para uma crescente evasão,
repetência e reprovação das crianças brasileiras.

O Ministério da Educação apresentou, recentemente, no final do mês de setembro,
os resultados preliminares do Censo Escolar de 1999, constatando a redução em
1,5% no número de matrículas da 1ª à 4ª série e em 4,8%, nas matrículas da 5ª à
8ª serie. Tais números confirmam a preocupante situação em que se encontra o
ensino fundamental do País.

De acordo com o mesmo censo, a escolarização nessas oito séries, correspondendo
a faixa etária de 7 a 14 anos, apresenta um quadro de 1.2 milhão de crianças em
idade apropriada fora da escola. Em todo o ciclo, o número de matrículas
apresentou um crescimento de 1.1% menos do que os 2.5% por ano, média dos
últimos 20 anos. Se deixam de obter instrução, passam a desconhecer os direitos
e deveres que norteiam a vida do cidadão.

Desses elementos excluidores de cidadania, a evasão apresenta-se como o
problema maior, já que distancia o estudante da escola e amplia o abismo entre
aqueles alfabetizados e falta absoluta de instrução.

Como conseqüência, constatamos, também, o crescimento do número de menores de
rua , que, sem acesso à educação e sem qualquer perspectiva de ambição
profissional, acaba contribuindo para o aumento acelerado da violência no País.

Por oportuno, reproduzimos as sábias palavras de Ruy Barbosa: "A instrução do
povo, ao mesmo tempo que civiliza e o melhora, tem especialmente em mira
habilitá-lo a se governar a si mesmo" .

Diante desse alarmante quadro, onde a evasão escolar, a repetência e a
reprovação registram elevados índices que apontam o Brasil como um dos países
que oferecem ao seu povo um nível de educação abaixo do mínimo satisfatório,
ainda que país emergente, pouquíssimo tem sido feito para atacar a causa desse
verdadeiro ato de mutilação intelectual.

Bons exemplos existem e podem ser encontrados em nosso próprio território. Foi
justamente um desses exemplos que nos estimulou, por meio da presente
propositura, a alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
buscando inserir dentre as atribuições dos estabelecimentos de ensino aquela de
notificar ao Ministério Público sobre a evasão escolar. Em particular,
ilustramos com o exemplo do Município de Serra, no Estado do Espirito Santo.

A Juíza de Direito da Comarca de Serra, Dra. Hermínia Maria Silveira Azoury, no
uso das atribuições que o cargo lhe confere, resolveu intimar os pais e
responsáveis daqueles alunos faltosos das salas de aula, para lhes pedir
explicações por essas ausências.

Nas audiências, a juíza deixa claro aos pais ou responsáveis legais que, se não
conseguirem manter os filhos na escola, poderão ser processados criminalmente
com base no art. 246 do Código Penal.

Esse dispositivo prevê, verbis:

"Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em
idade escolar:

Pena – detenção, de 15(quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa."

Trata-se do crime por abandono intelectual dos filhos, isto é, é crime deixar
de prover instrução primária de filho em idade escolar sem justa causa.

Segundo matéria veiculada pelo periódico A Gazeta, em circulação em Vitória
(ES), dia 26 de agosto do corrente ano, intitulada " Serra usa Código Penal
contra evasão escolar" , a ameaça judicial contra os pais e/ou responsáveis
legais por alunos com mais de 25% de faltas nas escolas municipais tornou-se a
principal arma da Prefeitura Municipal de Serra contra a evasão.

Com medo do processo criminal, os pais e/ou responsáveis atenderam em peso ao
chamado da juíza Hermínia Maria Silveira Azoury. A juíza atenta para o fato que
"o não uso do Código Penal para reverter esse processo de evasão escolar
importará em alimentar o país de analfabetismo".

O programa de Combate à Evasão e reprovação Escolar, desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Educação e a justiça do Município de Serra é exemplo
claro do envolvimento da justiça para fazer da Lei um instrumento à serviço da
sociedade e, assim, contribuir enormemente para minimizar os seus problemas
sociais.

O Objetivo do programa do município de Serra é a diminuição do índice de evasão
escolar, que gira em torno de 17%. A expectativa, segundo avaliação da
Secretaria de Educação, é de que até o final do ano o índice caia para 8%.
Dessa forma, ficam os diretores das escolas obrigados a informar à Juíza,
bimestralmente, como está a freqüência dos alunos, cujos pais já foram
intimados e advertidos na forma da lei.

É claro que há aqueles casos em que o estudante complementa ou ainda é o único
a prover o sustento do lar com algum ganho pecuniário. Nesses casos a juíza,
muito sabiamente, valendo-se das penas alternativas aplicadas em outros
casos(em muitos deles o réu é obrigado a distribuir, enquanto durar a
condenação, cestas básicas(40 Kg de alimentos) às comunidades carentes) . Foi
criado para este fim o Fundo de Combate à Evasão Escolar, que direciona as
cestas básicas às famílias cujos filhos proviam de alimentos o lar e, por essa
razão, ausentavam-se das salas de aula.

Assim a Prefeitura se encarrega de auxiliar na distribuição e cabe à justiça
todo o processo de fiscalização das entregas. É ai que vemos a
complementaridade do programa implantado em Serra, qual seja, as cestas básicas
arrecadadas com base no cumprimento de penas impostas, são distribuídas para as
famílias carentes daqueles estudantes que proviam a alimentação da família.
Concilia-se assim, a permanência do estudante na escola ao tempo que o mesmo
estudante que está sendo instruído é o responsável, enquanto freqüentar a
escola, pela manutenção de alimentos, básicos sim, que

manterão sua família, sem comprometer o seu futuro, mais ainda, constituindo um
alento e uma esperança para essas mesmas famílias no futuro.

O programa somente beneficia aquelas famílias que se comprometem a manter seus
filhos na escola. Atendendo, assim, a dois problemas sociais (educação e
alimentação) e mais, incorpora o espírito norteador da Constituição Cidadã de
1988 que estabelece, em seu art. 208, § 3°, que:

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de:

I - ................................

§ 1° ...............................................

§ 3° Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à
escola.(grifo nosso)

Ao manter a criança na escola, estar-se-á prevenindo abusos a sues direitos
fundamentais, como o abandono, a exploração e aos maus-tratos.

Como a própria juíza admite "com o advento da Lei n° 9,099; de 1995, os
juizados criminais têm descoberto fórmulas para um atendimento mais efetivo e
eficaz, e, neste diapasão, desejamos unir forças no sentido de combater a
evasão e a reprovação escolar em face daquilo que a lei chama de abandono
intelectual, art. 246 do Código Penal Brasileiro, cujo delito é desconhecido
pelos pais e alunos."

O Programa de Combate à Violência e Evasão Escolar no município de Serra (ES),
é fruto de convênio de cooperação celebrado entre o Município, o Poder
Judiciário e o Ministério Público estadual, com a implementação de ações
judiciais e administrativas, desenvolvidas no âmbito das Secretarias da
Educação e de Integração e Ação Social

A segunda etapa desse projeto alcança o art. 247. Inciso IV, do Código Penal
Brasileiro, in verbis:

"Art. 247. Permitir alguém que menor de 18(dezoito) anos, sujeito a seu poder
ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - .................................................................

IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública.

Pena: detenção, de 1(um) a 3 (três) meses, ou multa" (grifo nosso).

Por ele, a juíza, em parceria com a Policia Militar e o juiz da Vara da
Infância d Juventude irão recolher todos os menores para levantar a filiação e
endereço de cada um e. assim, intimar pais advertido-os dos crimes incursos nos
art. 246 e 247. Os que não tiverem referencial familiar serão encaminhados à
Vara da Infância e da Juventude.

Com essa ação, a juíza mostra à sociedade que a Constituição Federal, de 1998,
a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a lei n° 9.394/96
(LDB), não constituem letra morta a amparar tão somente belos discursos em prol
da criança e do adolescente, mas servem de instrumento para a proteção desses
brasileiros para que se tornem cidadãos e contribuam para o progresso e
bem-estar de nossa sociedade.

Essas leis facultam ao indivíduo investido de múnus público, o poder de cobrar
dos pais ou responsáveis legais, sempre que os direitos reconhecidos nesses
diplomas legais forem ameaçados ou violados, quer por falta ou omissão, quer
por abuso.

O artigo 55 da Lei n° 8.069, de 1990, é preciso ao dispor sobre a obrigação dos
pais e responsáveis legais para com a educação dos filhos.

"Art. 55. Os pais ou responsáveis têm a Obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino". (grifo nosso)

E o artigo 56, da mesma Lei, determina o procedimento a ser adotado pelos
dirigentes de estabelecimentos de ensino, ipsis litteris:

"Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:

I – Maus tratos envolvendo seus alunos;

II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;

III – elevados níveis de repetência" (grifo nosso).

Observa-se, por essa lei, que os pais têm a obrigação de matricular o filho ou
pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar. Se não estiver
sendo cumprida, aplica-se código Penal. Com isso, o juiz estará exercendo, com
zelo, sua função jurisdicional.

Ademais, esta insculpida na Magna Carta, in verbis:

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho"

O legislador constituinte, em boa hora, selou essa responsabilidade ao
estabelecer no inciso 1 do art. 206, ipsis litteris:

"Art. 206 ................................................................

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;" E para
corroborar essa premissa, o legislador fez incluir, em 1990, na Lei n° 8.069,
os artigos 53 e 54, com o seguinte teor, verbis:

"Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II -
............................................................................

V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo Único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais."
(grifo nosso).

E ainda:

"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;

II- .....................................

VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3° Compete ao
Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental fazer-lhes a chamada
e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola"(grifo
nosso).

E a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, com os arts. 4° e
5°, reproduz o mandamento, ipsis verbis:

"Art. 4° O dever do Estado com a Educação Escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria:"

II - ....................................................................

VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos; com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde" (grifo nosso)

E art. 5°, verbis:

"Art. 5° o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§1° compete aos Estados e aos municípios, em regime de colaboração, e com a
assistência da União;

I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II – fazer-lhes a chamada pública;

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

§ 2° Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em
primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo,
contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as
prioridades constitucionais e legais.

§ 3° Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade
para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2° do art. 208 da
Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.

§ 4° Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de
responsabilidade.

§ 5° Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior."

A LDB vai ainda mais longe, ao dispor no inciso VI do Art. 24 que "o controle
de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e
nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de
setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação."

E arremata, no que tange à permanência e acesso do estudante na escola, na
forma do disposto do art. 32, § 4, nos seguintes termos:

"Art.32. .....................................................................

§ 1°
............................................................................

§4° O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado
como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais" (grifo nosso).

E no art. 37, § 2°:

"Art. 37. .....................................................

§ 1° .............................................................

§ 2° O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si"
(grifo nosso).

A reprodução em todos os diplomas constitucionais e infraconstitucionais do
dever do Estado em prover a educação a todos, inclusive àqueles que não tiveram
acesso em idade própria, em igualdade de condições tanto para o acesso quanto à
permanência da escola, bem como da obrigação dos pais e responsáveis em zelar
pela freqüência à escola, é prova cabal de que o legislador quer ver atendido
esse princípio constitucional e formador da cidadania. Assim, não há porque
deixar de incluir, dentre os encargos dos estabelecimentos de ensino, a
obrigatoriedade de notificação – ao final de cada bimestre, da relação nominal
dos alunos que apresentarem 25% de faltas não justificadas – ao Conselho
Tutelar e ao juiz da respectiva comarca onde estiver localizada a instituição
de ensino.

Por que incluir na LDB? – Porque entendemos tratar-se de legislação
infraconstitucional de maior importância, visto que estabelece as diretrizes e
as bases da educação brasileira e, ao fixar no próprio instrumento (inciso VI
do art. 24) a exigência de freqüência mínima de setenta e cinco por cento do
total de horas letivas para aprovação e o controle dessa freqüência por parte
da escola, deixou de instruir os dirigentes das instituições de ensino quanto
aos procedimentos para os casos de transgressões da norma instituída.

Quanto ao exemplo, do Município de Serra, esperamos que sirva como demonstração
inequívoca dos relevantes serviços que o Poder Judiciário pode prestar à Nação.
Por que o Poder Judiciário? - Porque o poder de cobrar – no caso específico, os
pais ou responsáveis legais por estudantes faltosos das salas de aula – é
exclusivo do Judiciário.

Diante de todo exposto acima, esperamos poder contar com a aquiescência dos
nobres pares para a presente propositura.

Sala das Sessões, 21 de outubro de 1.999.

Miriam Reid
Deputada Federal PDT/RJ





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