Projetos de Lei

PL 818/2003

Altera o art. 1.121 da Lei n.º 5.869/73 – Código de Processo Civil, para
incluir, como requisito indispensável à petição de separação consensual, o
acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores e dá
outras providência.



PROJETO DE LEI Nº 818 , DE 2003
(Do Sr. SANDES JÚNIOR)


Altera o art. 1.121 da Lei n.º 5.869/73 – Código de Processo Civil, para
incluir, como requisito indispensável à petição de separação consensual, o
acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores e dá
outras providência.

O Congresso Nacional decreta:

O art. 1.121 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, alterado o inciso II,
acrescido de § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com
a seguinte redação:

“Art. 1.121.
.............................................................................

................................................................................
.................

II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas como
forma de assistência em benefício da prole;

................................................................................
.................

§ 1º
................................................................................
.........

§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges regulação
a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com a sua guarda,
compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das
férias escolares e dias festivos.”

Art. 1º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869/73, referida no artigo
anterior, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 888.
................................................................................
.


................................................................................
.................

VII – guarda e a educação dos filhos , regulado
o direito de visitas, compreendendo encontros periódicos regularmente
estabelecidos, bem assim repartição das férias escolares e dias festivos, como
forma de assistência em benefício em benefício da
prole;........................................................................”

. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.






JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei em epígrafe , que ora submetemos à elevada apreciação do
Congresso Nacional , foi formulado pelo nobre Senador Júlio Campos que em
1994, apresentou projeto de lei com esse teor cuja justificativa aqui
reproduziremos, em seus principais tópicos:

“O Congresso Nacional, tem como finalidade incluir, na lei processual civil, o
acordo entre os cônjuges relativos ao regime de visitas dos filhos menores,
logo em seguida à disposição sobre a guarda dos mesmos, como requisito
indispensável à petição de separação consensual, objeto do Capítulo III do
Título II referente aos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntário –
Livro IV do Código de Processo Civil.

Trata-se de proposta de elevado interesse público e de grande alcance social,
portanto se refere a menores que, a despeito da separação dos pais e das
conseqüências sobre eles recaídas em razão desse acontecimento, precisam da
presença efetiva e estável dos dois genitores para que neles se concretizem um
desenvolvimento biopsicossocial normal e uma formação moral adequada.

Na ausência do dispositivo proposto, a matéria, muita vez mal definida, tem
sido objeto de inúmeras lides e incidentes processuais advindos,
posteriormente à concretização do procedimento, em detrimento dos menores,
cujo interesse deve ser priorizado, e, bem assim, em prejuízo do bom andamento
do processo, em função dos novos apelos, decorrentes da falta de regulamentação
ou regulamentação inadequada, ou imprecisa, a abarrotarem de petições a
Justiça brasileira, já por demais sobrecarregada.

A propósito, manifestou-se o renomado jurista Washington de Barros Monteiro (in
Curso de Direito Civil, vol. 2, São Paulo, Editora Saraiva, 26ª edição , 1998,
pp. 211):

Conquanto omissa a lei adjetiva, será prudente ajustar-se o regime de visitas,
inclusive de repartição das férias escolares e dias festivos. Uma
regulamentação adequada evitará, provavelmente, litígios futuros, a dano dos
menores.

A tese sustentada justifica a adaptação, à proposta apresentada, do art. 888,
inciso VII, do mesmo diploma legal, correspondente a medida provisional
constante do Capítulo II – Dos procedimentos cautelares específicos, Livro III
– Do Processo Cautelar.”

Por essa razão, esperamos que nossos ilustres pares acolham a presente
proposta.

Sala das Sessões, em de de 2003 .




Deputado SANDES JÚNIOR




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