Projetos de Lei

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PL 2575/2003

Altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.



PROJETO DE LEI N.º 2.575 , DE 2003
(Do Sr. Ronaldo Vasconcellos)

Altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Fica acrescido parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 31.
..........................................................................
Parágrafo único. É vedado o deferimento da adoção internacional antes de
comprovado terem sido esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou
adolescente na família natural ou em família substituta residente e domiciliada
no País.”

Art. 2º. O § 4º do art. 42 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.
..........................................................................
§ 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros poderão
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade familiar.” (NR)

Art. 3º. O art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 50.
..........................................................................
§ 3º. Antes de transitar em julgado a sentença concessiva de adoção não será
permitida a saída do adotando do território nacional.”

Art. 4º. O art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art. 52. A adoção internacional fica condicionada a estudo prévio e análise de
uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de
habilitação para instruir o processo competente. (NR)
§ 1º. Compete à comissão prevista no caput deste artigo manter registro
centralizado de interessados brasileiros e estrangeiros na adoção. (NR)
§ 2º. O deferimento da habilitação fica condicionado ao reconhecimento da
capacidade social e psicológica dos interessados na adoção.

Art. 5º. Os arts. 60, 64 e 65 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir de catorze anos. (NR)
Art. 64. Ao adolescente até dezesseis anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem. (NR)
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de dezesseis anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e previdenciários.” (NR)

Art. 6º. O art. 81, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.81.........................................................................
...
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica
ainda que por utilização indevida, incluindo-se os produtos fumígenos.” (NR)

Art. 7º. O inciso VI do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.112. ....................................................................
VI – internação em estabelecimento de recuperação e ressocialização do
infrator. “(NR)

Art. 8º. O art. 114 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, fica acrescido do
seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art.
114..........................................................................
§ 2º. A medidas socioeducativas a que se refere esta Lei poderão ser aplicadas
cumulativamente, quando praticados vários atos infracionais de natureza
diversa.”

Art. 9º. O §§ 3º e 5º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.121........................................................................
...
§ 3º. O período máximo de internação será de três anos, salvo situação
excepcional, em que esse prazo poderá ser aumentado em até um ano, a critério
do juiz. (NR)
.
................................................................................
......
§ 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade, ressalvada a
hipótese prevista no § 3º deste artigo.” (NR)

Art. 10. O art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
com a seguinte alteração do seu caput e acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 122. A medida de internação será obrigatoriamente aplicada quando:
IV – tratar-se de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e de
racismo.”

Art. 11. O art. 173, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência
ou grave ameaça a pessoa, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e
de racismo, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts 106,
parágrafo único, e 107, deverá:”(NR)

Art. 12. O art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 241.
........................................................................
§ 1º. Se o crime for cometido por meio do uso da “internet”:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos e multa.”
§2º. Incorre na mesma pena quem vende, fornece ou entrega, de qualquer forma, a
criança ou adolescente, material contendo cenas de sexo explícito,
pornográficas, ou de violência classificada como inadequada para sua faixa
etária.”

Art. 13. O art. 243, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida, incluindo-se produtos fumígenos:” (NR)

Art. 14. Fica acrescido o art. 244-B à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
com a seguinte redação:
“Art. 244-B. Promover ou permitir a participação de crianças e adolescentes em
manifestações ou protestos violentos, ou naqueles em que haja previsível risco
de confronto físico.
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”

Art. 15. O art. 247, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por
qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial,
administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua
ato infracional, salvo nos casos de tráfico ílicito de entorpecentes e
substâncias afins, terrorismo e crimes hediondos:” (NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Tendo em vista os trabalhos desta Casa, no sentido de adotar medidas
preventivas e repressivas visando ao combate da violência no Brasil, passamos a
propor medidas de atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente. Estas
sugestões visam à proteção dos jovens, sem deixar, entretanto, de contemplar os
problemas que a sociedade vem enfrentando com a utilização cada vez mais
freqüente de adolescentes pelo crime organizado, além do aumento dos delitos
praticados por menores, que se sentem livres para a prática de condutas
tipificadas na legislação penal, tendo em vista o benefício da inimputabilidade
do menor de 18 anos, estabelecida pela Constituição Federal.
Entendemos oportuno buscar uma situação de equilíbrio, que resguarde os
direitos e interesses dos jovens infratores, sem, contudo, deixar ao desamparo
a sociedade brasileira, já tão amedrontada e massacrada pela onda de crescente
violência no País. Passamos a comentar as alterações propostas no Projeto.
A adoção internacional é tratada na legislação brasileira como situação
excepcional. Desse modo, devem ser esgotadas todas as possibilidades de adoção
por nacionais, antes que se defira essa medida. A previsão expressa dessa regra
no Estatuto da Criança e do Adolescente não só reforça a excepcionalidade dessa
hipótese, como também obriga os órgãos envolvidos no processo de adoção a
fiscalizarem melhor a questão da adoção internacional.
A união estável é prevista na Constituição Federal e os seus efeitos são
resguardados e protegidos pela lei. Deixar de incluir a união estável na regra
da adoção, após o rompimento do vínculo familiar, seria incorrer em violação do
princípio da igualdade. Por esse motivo, torna-se necessária a menção no art.
42 do Estatuto aos ex-companheiros que adotam conjuntamente.
O impedimento da saída do adotando do território nacional, antes do trânsito em
julgado da sentença de adoção, regra é imprescindível na prevenção e combate de
adoções irregulares ou de tráfico de crianças e adolescentes para o exterior.
O estudo prévio, incluindo aspectos de capacidade social e psicológica do
adotante, protege os interesses da criança e do adolescente, impedindo que
estes venham a ser colocados em famílias compostas de pessoas desequilibradas e
desajustadas, que poderiam vir a impor maus tratos ao adotando, tornando sua
vida muito pior do que seria se não fossem adotados.
A alteração da idade do adolescente para exercer atividade laboral visa à
adequação do Estatuto à Constituição Federal, que proíbe qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de
catorze anos.
A legislação atual é duvidosa no que diz respeito à venda de cigarro a
adolescentes, uma vez que se reporta apenas a produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psicológica, deixando margem a discussões acerca
da dependência causada pelo cigarro. Entendemos necessário proibir a venda
desses produtos a adolescentes expressamente, a fim de não deixar margem a
questionamentos científicos quanto a se o cigarro causa ou não dependência.
A redação da Lei atual não é precisa, já que se refere a estabelecimento
educacional. Uma escola pública é um estabelecimento educacional. Indaga-se: o
menor infrator poderia ser internado em uma escola pública? O estabelecimento
previsto na Lei, embora não seja prisional, penitenciário, tem como objetivo
propiciar uma educação diferenciada, visando à recuperação, à ressocialização,
de um adolescente que praticou conduta descrita na legislação penal como crime
ou contravenção. A expressão “estabelecimento educacional” é inadequada à
situação que se pretende descrever na lei. Daí proposta de alteração para
“estabelecimento de recuperação e ressocialização do infrator”.
O menor infrator pode ter praticado diversos atos infracionais, que não sejam,
da mesma natureza. Neste caso, a Lei nada diz sobre a aplicação das medidas
socioeducativas cumulativamente, o que todavia se impõe por força da coerência
e da simetria na aplicação dessas medidas legais. Assim, pode haver a
internação mais a obrigação de reparar o prejuízo sofrido pela vítima. Ou ,
ainda, a matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino e a prestação de serviços à comunidade. Estes exemplos mostram a
necessidade de se prever no Estatuto a hipótese de cumulatividade das medidas
socioeducativas.
Muitas vezes, o juiz não tem como avaliar imediatamente se o adolescente
infrator encontra-se recuperado, em condições de voltar ao convívio normal em
sociedade, fazendo-se necessário um período de transição e avaliação, que só
poderão ser realizadas, se, entre o término do prazo de cumprimento da medida
de internação e a liberação do adolescente, o juiz dispuser de um período de
observação e exame dos fatos. Entendemos que, em situações excepcionais,
principalmente quando houver dúvidas sobre a recuperação do infrator
adolescente, o juiz deverá ter a faculdade de estender por até um ano o prazo
de internação, para melhor avaliação da situação do adolescente sujeito a essa
medida.
A atual legislação não contempla o tráfico ilícito de drogas nem o crime de
racismo como hipóteses que justificam a medida de internação, pois se limita
aos casos em que houver ameaça ou violência contra a pessoa, o que pode não
ocorrer no caso de tráfico de drogas e racismo. No entanto, dada a gravidade
destes delitos, eles deverão ter o mesmo tratamento dado aos crimes cometidos
com violência e grave ameaça, em face do princípio da proporcionalidade na
imposição da medida educativa dispensada ao adolescente infrator.
O uso da internet agrava os efeitos da conduta criminosa, em face da ampla
divulgação alcançada e da maior dificuldade de defesa contra esses delitos.
Portanto, a pena também deve ser agravada para punir exemplarmente esses males
produzidos contra a sociedade e dignidade do ser humano, sobretudo em se
tratando de vítimas crianças e adolescentes. Igualmente, o Estatuto deve conter
normas de proteção contra cenas de sexo explícito, pornográficas, ou, ainda
contra cenas de violência contida em diversos jogos, que têm causado distúrbios
psicológicos em jovens, levando muitos até a praticarem crimes, como
assassinato, inspirados nas cenas descritas nesses materiais.
Fato muito comum entre grupos que promovem passeatas, carreatas, protestos de
um modo geral é o uso de crianças e adolescentes como escudos para impedir que
seus atos sejam reprimidos com rigor. Até mesmo em movimentos de invasão de
terras, é freqüente a participação de crianças, o que tem levado a resultados
desastrosos, como a lesão e a morte de muitos jovens, durante a realização
desses movimentos. A legislação atual não contempla regras específicas sobre a
proteção a crianças e adolescentes nessas hipóteses, daí a proposta de
alteração que fazemos, no sentido de incluir essas condutas como crime, visando
a impedir o uso de crianças e adolescentes como escudos humanos, para garantir
resultados efetivos em determinados movimentos sociais e impedir a ação das
autoridades nesses casos.
Entre a intimidade do menor infrator e a vida e a segurança das pessoas
ameaçadas pelo crime, dever prevalecer o interesse público, o bem jurídico mais
importante, mais sensível, o interesse geral sobre o privado. Para proteger a
imagem do adolescente infrator, não se pode deixar a sociedade desamparada,
desprotegida, à mercê do crime organizado, que, muitas vezes, utiliza-se de
menores para garantir a impunidade. Nos crimes de maior gravidade, deve-se
permitir a divulgação desses fatos de forma ampla à sociedade, a fim de que as
pessoas possam tomar medidas que resguardem sua vida, sua segurança e a
integridade de seus bens. Por isso propomos alteração da lei para permitir a
divulgação da imagem de menores seqüestradores, traficantes, estupradores,
entre outros casos de tamanha gravidade.
Estas são as modificações que o citado sugerimos, trazendo-as ao debate
democrático, visando ao aperfeiçoamento de nosso Estatuto da Criança e do
Adolescente, como uma das contribuições que este Órgão Técnico poderá,
certamente, prestar à Nação brasileira, como mecanismo de combate e controle da
violência.

Sala das sessões, em 25 de novembro de 2003.

Deputado RONALDO VASCONCELLOS





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