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Projetos de Lei

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PL 2081/2003

Modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, limitando a veiculação
de espetáculo ou programa impróprio em local público ou em veículo de
transporte público.



PROJETO DE LEI Nº 2081, DE 2003
(Do Sr. JOÃO CAMPOS)

Modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, limitando a veiculação
de espetáculo ou programa impróprio em local público ou em veículo de
transporte público.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”,
limitando a veiculação de espetáculo ou programa impróprio em local público ou
em veículo de transporte público.
Art. 2º O art. 75 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se igualmente a locais públicos ou a
veículos de transporte coletivo nos quais seja encenado ou apresentado
espetáculo, diversão ou programa audiovisual.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Tornou-se prática habitual apresentar filmes, programas jornalísticos,
gravações de espetáculos ou peças, ou mesmo encenações ao vivo, em locais
freqüentados pelo público em geral, como restaurantes ou bares. Também os
veículos de transporte coletivo, tais como aeronaves e ônibus interurbanos,
passaram a oferecer esse tipo de distração aos passageiros.
Ocorre que em muitos casos a programação inclui imagens, situações ou diálogos
inadequados à criança e ao adolescente. São inúmeros, por exemplo, os relatos
de situações em que passageiros de ônibus são surpreendidos com filmes eróticos
ou de extrema violência. Não raro, também, a linguagem vulgar é explorada, para
espanto e preplexidade de pais que viajam com crianças ou adolescentes.
Buscando combater esse evidente desvio de conduta de empresas de transportes e
de locais de entretenimento, estendemos a tais situações a disposição prevista
no art. 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de que se compatibilize a
faixa etária do público com a classificação do espetáculo apresentado. A
exibição em desacordo com a lei sujeitará o infrator à pena de multa, conforme
o art. 255 da referida lei.
Em vista da relevância da matéria, peço aos ilustres Pares o apoio à
iniciativa, indispensável à sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado JOÃO CAMPOS
PSDB / GO





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