PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 468, DE 2003
Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e
do Adolescente, para determinar aumento do período de internação, nos casos de
ato infracional de estupro ou crimes contra a vida.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
Art. 121-A. O período máximo de internação será de três anos.
Parágrafo único. Nos casos de ato infracional correspondente ao crime de
estupro ou crimes contra a vida, cometido por motivo fútil ou torpe, ou com
emprego de meio insidioso ou cruel, o período de internação será de três a seis
anos.
Art. 2º Revoga-se o § 3º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Temos assistido na mídia casos de adolescentes muito violentos, que recebem
como medida socioeducativa a internação, por período ínfimo em relação à
gravidade de suas condutas danosas, criando no seu meio uma cultura de
impunidade e, na sociedade, uma descrença na segurança pública.
O Brasil está estarrecido com as últimas notícias sobre o assassinato do jovem
casal de namorados, Liana Friedenbach e Felipe Caffé, em Embu, no Estado de São
Paulo. A participação de um menor nesse crime deixa a sociedade mais chocada,
tendo em vista sua inimputabilidade penal e os requintes de frieza e crueldade
com que o delito foi cometido.
Questiona-se a diminuição da maioridade penal, para se alcançarem os
delinqüentes menores de dezoito anos de idade. Acredito que a discussão quanto
à maioridade penal ser reduzida está aberta. Mas, por tratar-se de matéria
constitucional, entendo que é preciso que o Estatuto da Criança e do
Adolescente seja aperfeiçoado, visando melhor proteção da sociedade contra os
delinqüentes extremamente violentos.
É imprescindível que a lei amplie o limite de internação, quando o adolescente
cometer ato infracional de estupro ou homicídio doloso, por motivo fútil ou
torpe, ou com emprego de meio insidioso ou cruel. Tais fatos são naturalmente
hediondos, sejam cometidos por adolescente ou adulto, ferindo todos da
sociedade nos seus sentimentos de solidariedade e respeito à dignidade da
pessoa humana e vida.
Assim, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto,
a fim que a Justiça da Infância e do Adolescente possa a ter maior liberdade de
ação, para determinar o tempo adequado de internação para os adolescentes
infratores de condutas graves, não menos graves do que as cometidas pelos
adultos.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2003. – Valmir Amaral.