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Projetos de Lei

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PL 5995/2001

Dispõe sobre o controle de solventes voláteis, colas de sapateiro e similares,
que têm sido usados como produtos inebriantes e/ou embriagadores e proíbe a
fabricação de material escolar, brinquedos e ves­tuário impregnados com
produtos odoríferos.



PROJETO DE LEI Nº      , DE 200
(Do Sr. Elias Murad)


Dispõe sobre o controle de solventes voláteis, colas de sapateiro e similares,
que têm sido usados como produtos inebriantes e/ou embriagadores e proíbe a
fabricação de material escolar, brinquedos e ves­tuário impregnados com
produtos odoríferos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º  Os solventes voláteis, como éter sulfúrico, benzina, benzeno, tolueno,
clorofórmio e similares bem como os produtos que os contém, passam a ser
contro­lados de acordo com esta legislação.
Art. 2º  Toda a sua venda, quer do fabricante ataca­dista ou varejista será
efetuada mediante nota fiscal numerada em três vias, uma destinada ao
comprador, ou­tra ao vendedor e a terceira à autoridade sanitária com­petente.
Parágrafo único. As notas fiscais deverão conter o nome do vendedor ou da firma
correspondente, o seu CGC ou CPF e o endereço, além do nome, endereço e
carteira de identidade do comprador.
Art. 3º São proibidas as vendas de tais produtos aos menores de 18 anos de
idade.
Art. 4º  Sempre que as condições técnicas o permitirem, as indústrias
fabricantes de colas de sapateiro, colas de aeromodelismo e similares, deverão
usar solventes de odor não inebriante na fabricação de tais produtos.
Parágrafo único. Não sendo isso possível, deverão acrescentar às colas
substâncias de odor repelente ou nauseante, em concentração adequada que não
prejudique o uso industrial do produto – tal como acontece com o gás de cozinha
– e de modo a dissuadir o usuário de sua aspiração direta e/ou excessiva.
Art. 5° É proibida a fabricação e a venda de qualquer material escolar,
brinquedos, vestuários, calçados com componentes odoríferos ou similares
capazes de induzir o usuário à sua aspiração.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É do conhecimento de todos o uso de produtos voláteis (éter, clorofórmio,
benzina – que entram na composição da mistura artesanal chamada de "cheirinho
da loló" – e similares) como embriagadores ou inebriantes. Aí estão incluídos
também as chamadas colas, como a cola de sapateiro e a cola de aeromodelismo.
Tais produtos são geralmente aspiradas pelo nariz e pela boca, usando–se lenços
embebidos ou sacos de plástico, a fim de que se possa absorver quantidades
maiores de vapores.
O uso de tais produtos tem sido feito principalmente por menores, às vezes
crianças de 9 a 12 anos de idade ou pouco mais. Muitas vezes são menores
abandonados ou menores de rua, com graves reflexos em sua saúde física e mental.
A aspiração de quantidade maior pode provocar a morte por parada cardíaca ou
respiratória. Já temos vários casos em nossos anais, alguns de crianças de
apenas 12 anos. O uso de menor quantidade, mas com freqüência – por exemplo,
todos os dias ou 2 a 3 vezes por semana, o que é comum entre os menores de rua,
pode levar a danos permanentes ao sistema nervoso central, fígado, coração,
rins, aparelho digestivo e medula óssea. No cérebro, há a possibilidade de
lesão de neurônios, que são as células nervosas centrais, com repercussões
negativas no comportamento, na memória, na inteligência e no desempenho do
indivíduo. Há casos de adolescentes usuários com baixo QI (Quociente de
Inteligência) e dificuldades de aprendizado.
Além disso, a depressão da medula óssea provoca diminuição da produção de
sangue, com anemias pro­fundas, o que é muito grave nos menores carentes que
usualmente já são desnutridos e anêmicos. Com alguns desses solventes –
tolueno, por exemplo – tem sido levantada a hipótese do aparecimento de
leucemia.
Levantamentos recentes que fizemos em Minas Gerais sobre o uso de drogas entre
os jovens, mostrou que esses solventes voláteis se colocam no terceiro lugar –
às vezes até mesmo no segundo – entre os produtos usados pelos dependentes
químicos, só perdendo para a maconha.
Outrossim, não se pode alegar que a adição de uma substância química do odor
repelente ou nauseante pode prejudicar o trabalhador que lida com tais produtos
(sapateiro, por exemplo) pois é muito diferente o seu emprego em ambiente
aberto e a certa distância das vias aéreas, – como o fazem os sapateiros – do
uso direto no nariz e na boca, usando lenços ou sacos de plástico como o fazem
os seus usuários. Aliás, tudo repousa na concentração adequada da substância
repelente. Tanto isso é possível que algumas firmas americanas fabricantes de
colas já utilizam o processo.
Por tudo isso é extremamente importante regulamentar a sua venda, pois até
agora, somente alguns poucos estados e municípios estabeleceram normas de sua
fiscalização e controle. É necessário uma legislação adequada para seu controle
a nível nacional. É o que pretende este projeto de lei.
Sala das Sessões, em         de                         de 200 .
Deputado ELIAS MURAD





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