PROJETO DE LEI N° 590, DE 1999
(Da Sra. Luiza Erundina)
Acrescenta artigo à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° A Seção II— Dos Crimes em Espécie — do Capítulo I, Título II da Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo
244-A.
“Artigo 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do
Art. 2° desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena — reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
§1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo
local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente as práticas
referidas no caput deste artigo.
§2° Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização e de funcionamento do estabelecimento.”
Art.2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil ratificou em 24 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da
Criança da Organização das Nações Unidas (ONTJ), adotada pela Resolução L.44
(XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989.
Ao ratificar este tratado internacional, assumiu o Estado Brasileiro o
compromisso perante os demais Estados de adotar todas as medidas necessárias
para “impedir a exploração da criança na prostituição ou outras práticas
sexuais ilegais” (art.34, “b”).
Entretanto, com relação às medidas legislativas adotadas pelo Brasil, a
aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora seja reconhecidamente
uma legislação avançada e considerada exemplar pela UNICEF, não atendeu a todos
os compromissos internacionalmente assumidos.
Com efeito, não estabeleceu a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 a tipificação
penal da conduta de manter casa de exploração infantil razão pela qual faz-se
oportuna e necessária a presente propositura.
Acresça-se a isso que a 27º Sessão do Tribunal Permanente dos Povos, realizada
em 1998 e 1999 em várias capitais de Estados do Brasil e que teve como tema “A
Violação dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescentes no Brasil - —
distanciamento entre a lei e a realidade vivida”, proferiu sentença em São
Paulo, entre 17 a 19 de março último, apontando como uma das medidas a serem
adotadas, a repressão à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Dessa forma, a fim de adequar a legislação pátria ao mencionado tratado
internacional e de proporcionar a adequada proteção às crianças e adolescentes
vitimadas pela exploração da prostituição, apresentamos esta propositura,
confiando em sua aprovação pelos nobres pares.
Sala das Sessões, em 08/04/99
Deputada Luiza Erundina
Líder do Bloco PSB/PC do B