PROJETO DE LEI DO SENADO N º 191, DE 2004
Acrescenta parágrafo ao art.2 ºda Lei n º 8.560,de 29 de dezembro de 1992.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1 º É acrescido ao art.2 ºda Lei n º8.560,de 29 de dezembro de 1992,o a
seguinte redação:
“Art.2 º
................................................................................
.................................
§6 º O procedimento previsto neste artigo é de competência do juízo da Vara de
Família, assegurado o segredo de família.”
Art.2 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação
Entrou em vigor o novo Código Civil brasileiro, mas as disposições
procedimentais contidas na Lei n º 8.560/92, relativas à investigação de
paternidade de filhos havidos fora do casamento, permanecem vigentes, inclusive
a que diz respeito a legitimação do Ministério Público.
A ausência de norma legal sobre a fixação de competência dos feitos relativos
ao procedimento ocioso do art.2 da Lei n 8.560/92 tem feito os Tribunais de
Justiça do País expedirem provimento dando competência as Varas de Família para
exame da matéria, em desconformidade com o art.22, I, de 1988, da Constituição
Federal, considerando que cabe a União legislar sobre o processo.
Dúvidas têm sido suscitadas sobre a competência das Varas de Registro para
exame do procedimento oficiioso citado, considerando que ainda não se trata de
ação de investigação de paternidade, esta que se inicia somente com ingresso da
petição inicial em juízo.
A proposta se assemelha ao art.9 da Lei n 9.278,de 10 de maio de 1996, que dá
competência à vara de família para processar e julgar processos em que se
discute a união estável como entidade familiar duradoura.
A intenção do legislador em dar a competência ao juízo da família é patente no
novo Código Civil, quando incluiu o “Capítulo III – Do reconhecimento dos
filhos ” – arts.1.607 a 1.617 – no Livro do Direito de Família..
Assim, o presente projeto vem com o escopo de suprir lacuna deixada pela Lei n
8.560,de 1992, quando não dispõe sobre a competência para exame da matéria.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2004.
Patrícia Saboya Gomes.