PROJETO DE LEI N.º 3.757, DE 1997
(Do Sr. Paulo Rocha)
Acrescenta parágrafos ao art. 149 do Código Penal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O art. 149 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.
149.............................................................................
...................................................
§ 1º Incide na mesma pena quem contratar de qualquer forma o trabalho de menor
de quatorze anos, direta ou indiretamente, para fins econômicos, salvo o de
auxílio em âmbito familiar do adolescente aos pais ou responsáveis, fora do
horário escolar e que não prejudique na formação educacional e seja compatível
com suas condições físicas e psíquicas.
§ 2º A pena é aumentada de um terço se o trabalho for insalubre, perigoso ou
penoso.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A criança tem sido muito explorada no trabalho, direta e indiretamente por
empresas que não as contratam por ser proibido pela Constituição o trabalho de
menor de 14 anos, mas usufruem de sua mãos-de-obra, terceirizando as atividades
que são imprescindíveis para alcançarem o seu fim econômico.
Assim procedem empresas extrativas de madeira, pedras, metais, indústrias e no
meio rural as empresas agrícolas ou que dependem de produtos dessa natureza e
que exploram o trabalho infantil.
Há crianças trabalhando com foices, enxadas, facões, máquinas perigosas e
assim mutiladas, perdendo braços, pernas, ficando cegas, sofrendo queimaduras e
intoxicações por agrotóxicos, além de outros danos graves à sua saúde.
Além disso, abandonam a escola, propagando o analfabetismo e prejudicando de
forma lamentável o futuro do País que deve ser formado de cidadãos cultos e
competentes para bem administrá-lo.
Ao contrário, as crianças e adolescentes se tornam depauperados, doentes, mal
nutridos e explorados por adultos inescrupulosos que não respeitam a dignidade
do ser humano, pensando apenas em baratear os custos finais dos produtos,
utilizando a mão-de-obra não onerosa e o trabalho escravo de crianças,
adolescentes e de suas famílias.
Segundo a Pesquisa por Amostra de Domicílio relativa a 1995, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, há, no Brasil, 3.599.747
(exclusive a população rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Pará e Amapá) pessoas
entre 10 e 14 anos de idade economicamente ativas e 5.115.062 na faixa etária
entre 15 e 17 anos.
A criança quando é completamente dominada pelo adulto, obedecendo às suas
ordens fielmente, não reclamando direitos e produzindo como um trabalhador
maior de idade.
Só o fato de deixar os estudos ou chegar a escola exausta, sem condições de
aprendizagem, já seria suficiente para impedir o seu trabalho, sendo a educação
fundamental para o desenvolvimento de qualquer país.
A presente proposição e importante pois tipifica como crime a contratação do
trabalho do menor de 14 anos, ressalvando, entretanto, o auxílio que os
adolescentes devem aos pais nas tarefas domésticas e no regime de economia
familiar para seu sustento, fora do horário escolar e compatível com as
condições físicas e psíquicas do menor, esperando por isso o apoio dos nobres
Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 22 de outubro de 1997.
Deputado Paulo Rocha