PROJETO DE LEI Nº 1907, DE 2003
(Do Sr. Rubens Otoni)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de mensagens educativas sobre os
males e os riscos do tabaco e do álcool, em cadernos e livros escolares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam as editoras, gráficas e demais empresas dedicadas à edição e a
impressão de material didático, obrigadas a publicar mensagens educativas sobre
os males e os riscos inerentes ao uso do tabaco e do álcool , nas contracapas
de cadernos e livros escolares.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Por que publicar mensagens educativas nas contracapas de cadernos e livros
escolares, sobre os males e os riscos do uso do tabaco e do álcool ?
Porque é principalmente pela publicidade que o tabaco e o álcool são
disseminados na sociedade. Daí o entendimento de que uma das ações mais
efetivas e eficientes contra os males e os riscos acarretados pelo fumo e pelas
bebidas alcoólicas deve ser pela via da publicidade pedagógica.
De fato, as pessoas, mas sobretudo os jovens, são muito sensíveis as mensagens
publicitárias, em geral bem feitas e atraentes, particularmente quando procuram
vender uma imagem de sucesso e conquista associadas ao uso do tabaco e do
álcool. Portanto, há que se enfrentar o desafio de se contrabalançar toda essa
força publicitária com mensagens educativas que alertem a população em geral,
mas sobretudo a infância e a adolescência, sobre os efeitos maléficos,
sobejamente conhecidos, do uso do fumo e das bebidas alcoólicas, mesmo quando
consumidos por curto prazo.
Para tanto, estou convencido de que os veículos mais eficientes para a ação
pedagógica a respeito do tabaco e do álcool são os cadernos e livros didáticos,
pois todas as crianças e adolescentes, e também parcela considerável da
população adulta, como pais, mestres e estudantes maduros, são expostas a esse
tipo de material escolar.
É com esse intuito educativo que submeto a presente proposição à consideração
da Câmara dos Deputados.
Sala de Sessões, em Setembro de 2003
Deputado Rubens Otoni