PROJETO DE LEI N.º 3094 , DE 2004
(Do Sr. Lobbe Neto)
Altera o art. 64 da Lei nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 64 da Lei n.º 9.503, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos
bancos traseiros dos veículos de passageiros, posicionadas e retidas pelo cinto
de segurança ou retenção equivalente.
§ 1º É obrigatório a utilização de dispositivo de retenção de crianças (cadeira
de segurança) para passageiros com até quatro anos de idade.
§ 2º Os fabricantes de veículos estão obrigados a disponibilizar os mecanismos
para fixação dos dispositivos de retenção de crianças (cadeira e cinto de
segurança) na forma recomendável pela ABNT – Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo aos veículos usados e credenciados
para o transporte escolar.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 9.503, de 23, de dezembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, estabeleceu em seu artigo 64 que as crianças com idade inferior a
dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, sem contudo ressaltar a
necessidade de utilização de dispositivos para a retenção de crianças com a
segurança recomendável no transporte.
Diante dessa lacuna no Código de Trânsito, estamos propondo nova redação do
art. 64 com acréscimos dos §§ 1º, 2º e 3º explicitando a obrigatoriedade de
utilização de dispositivos de retenção de crianças (cadeira de segurança) para
passageiros até quatro anos de idade. E, ainda, proponho que os fabricantes
disponibilizem para os veículos de passageiros mecanismos de fixação de
crianças (cinto de segurança e cadeira de segurança) compatíveis com cada faixa
etária, bem como, estendo as referidas disposições aos veículos usados no
transporte escolar em geral.
A presente proposta é inspirada em legislações correlatas instituídos em outros
países com o intuito de minimização de riscos nos transportes de crianças.
Nesse contexto, o Estado de Nova York – USA institui lei sobre operação de
veículos com assentos de segurança e cintos de segurança ( § 1229-C)
estabelecendo que “nenhuma pessoa deve operar um veículo de motor neste Estado,
a menos que todos passageiros dos assentos posteriores de tal veículo sob a
idade de quatro anos estejam protegidos em um assento especialmente projetado
que cumpra os padrões da Federal Motor Vehicle Safety Standards regido pelo
Código 49 C.F.R. 571.213 e aprovados pelo Comissionado”.
A proposta foi apresentada pelo nobre Ex-Deputado Federal Márcio Fortes, no ano
de 2002. Nesse contexto a proposição visa contribuir com o aprimoramento dos
dispositivos de segurança previstos em nosso Código de Trânsito. E, ainda,
acreditamos que o apoio dos nobres pares vem compartilhar com os anseios das
famílias brasileiras na diminuição dos riscos relativo ao transporte de suas
crianças.
Sala das Sessões, em de março de 2004.
Deputado Lobbe Neto