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Projetos de Lei

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PL 731/1995

Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio,
prevista no parágrafo 1° do artigo 213 da Constituição Federal; tendo
pareceres: da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, pela aprovação, com
substitutivo, com declaração e voto contrário do Deputado Osvaldo Biolchi; da
Comissão de Finanças e Tributação, pela adequação financeira e orçamentária
deste e do substitutivo da Comissão de Educação, Cultura e Desporto; e da
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa deste e do substitutivo da Comissão de
Educação, Cultura e Desporto.



PROJETO DE LEI N° 731, DE 1995
(Do Sr. Ubiratan Aguiar)

(VIDE SUBSTITUTIVO DO SENADO AO PROJETO DE LEI 731/1995 DA CÂMARA)



Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio,
prevista no parágrafo 1° do artigo 213 da Constituição Federal; tendo
pareceres: da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, pela aprovação, com
substitutivo, com declaração e voto contrário do Deputado Osvaldo Biolchi; da
Comissão de Finanças e Tributação, pela adequação financeira e orçamentária
deste e do substitutivo da Comissão de Educação, Cultura e Desporto; e da
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa deste e do substitutivo da Comissão de
Educação, Cultura e Desporto.



O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° A destinação de recursos públicos a bolsas de estudos para o
ensino fundamental e médio, prevista no § 1° do art. 213 da Constituição
Federal, obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2° As bolsas de estudo destinam-se ao custeio parcial ou integral
dos encargos educacionais legalmente cobrados aos usuários por instituições de
ensino comunitário, confessionais e filantrópicas, mantidas pela iniciativa
privada.

Art. 3° A destinação de recursos públicos a bolsas de estudo para o
ensino fundamental e médio é medida transitória, sendo admitida somente quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de
residência do educando, sem prejuízo da obrigação do poder público de investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 4° O poder público competente divulgará anualmente a
disponibilidade de vagas e seu eventual déficit, face à demanda prevista, na
rede escolar pública, discriminando as localidades e escolas em que será
admitida a concessão de bolsa de estudo.

§ 1° O cálculo do déficit deve considerar a totalidade de vagas
disponíveis na localidade, oferecidas pelas redes escolares federal, estadual e
municipal.

§ 2° O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores impedirá
a concessão de bolsas de estudo.

Art. 5° Somente poderão ser contemplados com bolsa de estudo os
estudantes que demonstrarem insuficiência de recursos.

§ 1° A insuficiência de recursos será caracterizada segundo critérios
que considerem a renda dos responsáveis legais pelo estudante ou a dele
próprio, quando for o caso, em relação aos encargos básicos de subsistência.

§ 2° O poder público competente divulgará anualmente as faixas de
renda que definirão a elegibilidade para bolsas de estudo.

Art. 6° Definidas as localidades com efetivo déficit de vagas na rede
escolar pública, o sistema de ensino competente organizará as listas de
estudantes que, atendendo aos critérios fixados no art. 5°, receberão bolsas de
estudo e indicará as escolas habilitadas a acolhê-los.

§ 1° A seleção das escolas que acolherão os estudantes será feita
segundo critérios que assegurem o cumprimento das normas gerais da educação
nacional e a qualidade do ensino ministrado.

§ 2° Não poderá haver repasso de recursos às escolas, a título de
bolsas de estudo, sem que tenham sido previamente selecionados e matriculados
os estudantes-bolsistas.

§ 7° Os valores das bolsas de estudo serão fixados pelo poder público
competente, de acordo com os preços legalmente praticados nas escolas
selecionadas na forma dos §§ 1° e 2° do art. 6°.

Art. 8° A concessão de bolsas de estudo pela União será feita em
caráter suplementar, sendo os recursos transferidos aos Estados e ao Distrito
Federal, que os aplicarão.

Parágrafo Único. A transferência de recursos aos Estados e ao Distrito
Federal será diretamente proporcional ao déficit de vagas mencionado no art. 3°
e à dimensão das listas de estudantes previstas no art. 6°.

Art. 9° Os recursos destinados a bolsas de estudo serão globalmente
previstos nos orçamentos públicos e sua destinação a cada escola somente será
feita após cumpridos os procedimentos previstos nos artigos precedentes.

Art. 10° No orçamento para o exercício seguinte, o poder público
competente consignará recursos para a expansão de vagas na rede pública de
ensino fundamental e médio em montante pelo menos igual ao destinado a bolsas
de estudo concedidas no exercício anterior.

Art. 11° Do total de recursos transferidos a instituições privadas
mediante concessão de bolsas de estudo o poder público prestará contas à
sociedade, através dos diários oficiais e de periódico de grande circulação
nacional, regional ou local, conforme o caso.

Parágrafo Único. A prestação de contas a ser publicada na forma do
caput incluirá indicação da despesa realizada com bolsas de estudo em cada
localidade, discriminação dos recursos utilizados e relação nominal das
instituições de ensino em que os bolsistas estiverem matriculados.

Art. 12° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua vigência.

Art. 13° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Em matéria de educação escolar, a Constituição Federal fixou dois
princípios norteadores da oferta e do financiamento. No nível fundamental, deve
ela ser obrigatória e gratuita, competindo ao Poder Público universalizá-la
(art. 208, I; art. 214, II; art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias). Quanto à educação escolar de nível médio, determina-se a
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade (art. 208, II).

Deste modo, um dos primeiros deveres do Estado é o de garantir o
acesso de todos ao ensino fundamental e, gradativamente, ao ensino médio.

Os constituintes, contudo, tendo ciência de que a falta de vagas e
cursos regulares na rede pública não tem solução a curto prazo, inscreveram no
texto constitucional a possibilidade de o Poder Público conceder bolsas de
estudo para o ensino fundamental e médio em escolas mantidas pela iniciativa
privada. Trata-se de medida transitória, enquanto se cuida de expandir, em
caráter de prioridade, a rede pública nas localidades carentes de atendimento
(art. 213, § 1°).

A destinação de recursos públicos a bolsas de estudo, contudo, não
pode ser feita de forma indiscriminada. A própria Carta Magna condiciona a
concessão de bolsas de estudo à demonstração de insuficiência de recursos e à
falta de vagas e cursos na rede pública de ensino

Prevê ainda a Constituição Federal que deverão ser fixadas outras
normas, certamente delimitando critérios e procedimentos que garantam o fiel
cumprimento de seus mandamentos. Assim é que o art. 213, § 1°, ao estabelecer a
destinação de recursos públicos a bolsas de estudo, estabelece que ela será
feita na forma da lei.

O presente projeto de lei pretende atender a esta disposição
constitucional. Cuida de oferecer algumas normas gerais que, sem ferir a
competência concorrente dos Estados para legislar sobre a matéria, asseguram,
em todas as instâncias administrativas, coerência de procedimentos no alcance
dos objetivos maiores da educação nacional. As normas que este projeto busca
consagrar visam a garantir a plena exação dos Poderes Públicos na destinação de
recursos públicos a bolsas de estudo na rede privada.

O projeto determina a divulgação oficial dos déficits de vagas e do
montante de recursos destinados a bolsas de estudo e, também, exige critérios
públicos que caracterizem a insuficiência de recursos – em resumo, viabiliza
perfeita transparência e máxima lisura no trato desta matéria.

Importa assinalar que houve especial cuidado com o cumprimento do
preceito maior de investimento prioritário na expansão da rede pública,
dispondo-se que os orçamentos públicos consignarão, para o exercício seguinte
recursos para a expansão da rede pública em montante pelo menos equivalente ao
volume de bolsas de estudo concedidas no exercício anterior.

São estas as principais razões que inspiraram a apresentação do
presente projeto de lei, cujo alcance e relevância serão com certeza
reconhecidos por esta Casa, pelo que manifesto minha confiança em contar com o
apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.

Sala das
Sessões, em 2 de agosto de 1995


Deputado Ubiratan Aguiar





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