Projetos de Lei

Versão para impressão    Voltar


PL 118 /2005

Institui a Política Estadual de Prevenção,
Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou
de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
no Estado do Rio Grande do Sul.



Projeto de Lei nº 118 /2005







Deputado(a) Miriam Marroni






Institui a Política Estadual de Prevenção,
Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou
de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
no Estado do Rio Grande do Sul.








Art. 1º - Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção, Identificação e
Coibição de
Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no
Estado do RioGrande do Sul.

Art. 2º - A Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de
Práticas de
Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes tem por finalidade
adotar
permanentemente a rede estadual de ensino de profissionais, ações e serviços
capazes de
identificar indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de
crianças e de adolescentes,assim como proceder os devidos encaminhamentos a
rede de proteção.

Art. 3º - A Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de
Práticas de
Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes orienta-se pelos
seguintes princípios:

I - garantia da sua inviolabilidade da integridade física, psicológica e moral;
II - a rede de ensino é local privilegiado para as ações de identificação de
indícios de
práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e de adolescentes;
III - ação permanente e articulada entre entes públicos e privados e a
sociedade;

Art. 4º - A Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de
Práticas de
Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes orienta-se pelos
seguintes objetivos:

I - dotar a rede pública de ensino de instrumentos permanentes capazes de
identificar
indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e de
adolescentes;
II - oportunizar a discussão permanente sobre a questão da violência e da
exploração
sexual de crianças e de adolescentes;
III - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das
crianças e
adolescentes;
IV - contribuir com demais entes públicos no combate a práticas de violência ou
de
exploração sexual de crianças e adolescentes;
V - promover um ambiente escolar propício para o acolhimento de denúncias.

Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Prevenção, Identificação e
Coibição de
Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:

I - plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação,
diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e
avaliação que
consubstancia, organizam e integram o planejamento e as ações da Política
Estadual de
Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração
Sexual
de Crianças e Adolescentes;
II - rede de proteção, identificada como conjunto de agentes institucionais
que, no
âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado
para o
cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Prevenção,
Identificação
e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes;
III - fundo Estadual, aqui caracterizado como instrumento institucional de
caráter
financeiro destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta
política.
IV - a interelação entre diferentes entes públicos e níveis de poder.
V - a Campanha Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino do
Estado do Rio Grande do Sul nos termos da Lei 11.444 de 18 de Janeiro de 2000.

VI - o “ Dia Estadual de Luta Contra a Violência e a Exploração Sexual de
Crianças e
Adolescentes” conforme Lei nº 11.642 de 21 de Junho de 2001.

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - violência sexual como todo ato ou omissão de força sexual, quer seja físico,
psicológico ou moral, praticado contra a criança e adolescente pelo violador,
que detém
sobre eles poder de autoridade, dominação, correção e ação.
II - exploração sexual é toda e qualquer prática erótica e sexual imposta à
criança ou ao
adolescente pelo violador , que detém sobre eles poder de autoridade, dominação,
correção e ação para obtenção de satisfação pessoal.

Art. 7º - Os princípios, objetivos, ações e serviços da Política Estadual de
Prevenção,
Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de
Crianças e
Adolescentes poderão ser estendidos para a rede privada de ensino.

Art. 8º - Os demais órgãos públicos, especialmente da área de saúde, esporte,
assistência social e segurança pública, poderão dotar-se dos princípios,
objetivos, ações e serviços da Política Estadual de Prevenção, Identificação e
Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões,





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100