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Projetos de Lei

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PL 3634/2004

Veda a industrialização e comercialização de produtos, destinados à alimentação
infantil, que contenham organismos geneticamente modificados.



PROJETO DE LEI Nº3634, DE 2004.
(Da Sra. Perpétua Almeida)


Veda a industrialização e comercialização de produtos, destinados à alimentação
infantil, que contenham organismos geneticamente modificados.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei veda a produção e comercialização de produtos, destinados à
alimentação infantil, que contenham organismos geneticamente modificados, ou
seus derivados.

Art. 2º É vedada a produção, o comércio ou a distribuição de alimentos
destinados à alimentação infantil que contenham, ou que utilizem como
matéria-prima, organismos geneticamente modificados — OGM.

Art. 3º Estende-se a vedação contida no art. 2º aos alimentos produzidos a
partir de matérias-primas que sejam derivadas de OGM, desde que seja possível
identificá-los, na matéria-prima, por meios tecnicamente aceitáveis.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, dá-se, a organismo geneticamente
modificado, o conceito constante da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

Art. 5º Aplicam-se, aos infratores desta Lei, as penalidades previstas no
Código Penal e nas Leis nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990; e nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO


A polêmica em torno dos organismos geneticamente modificados, também conhecidos
como transgênicos, arrasta-se há vários anos, pelo Mundo.

Questões econômicas, comerciais, de segurança alimentar e de preservação
ambiental permeiam discussões que se estendem por diversos fóruns
internacionais, pela mídia, pelas organizações sociais, pelos governos e pela
população em geral.

Cada vez mais, se acirram os ânimos em torno destas questões, em parte como
decorrência da complexidade do tema e da falta de certezas científicas, que
comprovem, em definitivo, a ausência ou presença de problemas decorrentes do
uso dos produtos transgênicos.

A despeito de serem, o cultivo e o consumo de alimentos geneticamente
modificados, disseminados em vários países, principalmente nos Estados Unidos,
no Canadá e na Argentina, observam-se, ainda, grandes restrições, por parte
substancial da população e, mesmo, de governos de vários países.

No Brasil, as divergências em relação aos impactos ambientais e de segurança
alimentar na utilização de transgênicos também dividiu a sociedade. A
Plantação ilegal de soja geneticamente modificada no Rio Grande do Sul expôs à
vista a deficiência da legislação brasileira e o descaso das autoridades com o
novo fenômeno tecnológico, exigiu-se do Congresso Nacional a elaboração de uma
norma clara que regulasse a pesquisa e a utilização de OGM's em território
pátrio. Longe de criar um amplo consenso, a discussão da nova proposta feita
pelo governo foi intensa, chegou-se, entretanto, dentro das condições políticas
existentes, num resultado razoável na casa.

Não somente no Brasil o debate é intenso. A polêmica se devem ou não, ser
liberados o plantio e o consumo de OGM permeia muitas das discussões da União
Européia e está presente em vários governos. A possível inclusão de restrições
ao uso dos OGM na alimentação também está presente nas discussões que se fazem
na sociedade e nas organizações internacionais. Recentemente, a restrição do
uso desses alimentos em produtos da alimentação infantil tentou ser levada
avante, no âmbito do CODEX Alimentarius, órgão das Nações Unidas, sem que se
tenha aprofundado o tema, naquele momento. No entanto, o relatório de grupo
específico para estudar alimentos derivados de biotecnologia, daquela
instituição, em 2002, apontou a necessidade de avaliações adicionais sobre os
impactos do consumo de alimentos derivados de OGM, em subgrupos especiais, tais
como: crianças, gestantes, lactantes e idosos.

Cientistas ingleses, do CRC Institute de Cambridge, também apontaram, que a
presença de OGM em alimentos infantis deve ser motivo de preocupação. Também
cientistas da Universidade de Liverpool reforçam tal preocupação. Isto se deve,
dentre outros motivos, ao fato de que bebês e crianças serem mais suscetíveis a
alergias, devido a seu sistema imunológico ainda imaturo.

A legislação italiana prevê uma restrição neste campo: um Decreto do Presidente
da República (Decreto del Presidente della Repubblica n. 128, del 1999) proíbe
o uso de OGM em alimentos destinados à alimentação infantil (bebês e crianças
até 3 anos).

Não se tem estudos que comprovem, em definitivo, que o consumo de OGM seja
prejudicial à saúde. No entanto, não existem, também, estudos que comprovem sua
inocuidade. A literatura mundial traz variadas referências a possíveis impactos
negativos relacionados ao consumo de alimentos com produtos transgênicos, em
especial no que concerne a aspectos relacionados a reações alérgicas e ao
possível desenvolvimento de resistência a antibióticos, devido ao processo de
geração dos transgênicos.

A verdade é que, a despeito de haverem sido liberados pela FDA americana, não
há comprovação de que seu consumo não cause impacto negativo na saúde humana.
Simplesmente, porque, em não havendo sistema de rotulagem naquele país, não é
possível serem realizados estudos epidemiológicos que permitiriam aferir os
possíveis impactos de seu consumo continuado sobre a saúde humana.

É Iimpórtante registrar que nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro
existem iniciativas semelhantes a poposta ora em justificação : O Estado do Rio
de Janeiro editou a Lei nº 3.908, de 25 de julho de 2002, que proíbe a
utilização de OGM na merenda escolar das escolas públicas e o Estado de São
Paulo editou a Lei nº 10.761, de 23 de janeiro de 2001 que, da mesma forma,
proíbe alimentos com OGM na merenda escolar das escolas.

Na dúvida, manda a boa regra das políticas públicas, adote-se o Princípio da
Precaução. Neste sentido, cremos importante vedar o uso de OGM na alimentação
infantil, no intuito de evitar possíveis males a saúde das crianças de tenra
idade, até que estudos adequados permitam liberá-los também para esta faixa
etária. Lembramos que um adulto pode fazer a opção sobre o tipo de alimento que
irá consumir, escolha que não é possível para crianças e lactantes.

Peço, pois, apoio dos nobres congressistas a este Projeto Lei.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputada PERPÉTUA ALMEIDA





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