PROJETO DE LEI 6485/2002
(DO SR. OSÓRIO ADRIANO )
Institui o “auxílio adoção” para o abrigo familiar de crianças internadas em
orfanatos, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1o. – Fica instituído o “auxílio adoção” para ajudar as famílias que
abrigarem menores internos em orfanatos públicos ou particulares cadastrados no
Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único – O Poder Executivo criará um Programa Nacional de Adoção de
Crianças de Orfanatos para administrar o “auxílio adoção”.
Art. 2o. – O “auxílio adoção” é definido como um apoio financeiro, equivalente
a 50% do valor do salário mínimo vigente, concedido pelo Governo Federal às
famílias adotantes, e correspondente a cada criança interna em orfanatos, até o
limite de 2 (duas) por família adotante.
Parágrafo único – Esse valor será acrescido de mais 30 % quando a criança tiver
idade superior a 4 (quatro) anos de idade.
Art. 3o. – Fará jus ao auxílio adoção famílias com menos de 5 (cinco) filhos
que assumirem a condição de adotante, podendo ser suspenso o auxílio no caso do
adotado não frequentar a escola ou não obtiver rendimento escolar, ouvido o
Ministério Público Federal.
Parágrafo único – Adotante é o nome dado à família que abrigar em seu lar, com
direitos e tratamento de filhos natos, meninos ou meninas internos em
orfanatos: ou contribuir, através do Programa Nacional de Adoção de Crianças de
Orfanatos, para o abrigo familiar de pelo menos, uma criança nessas condições
Art. 4o – Os direitos de filho adotado serão aqueles definidos por categorias
na Lei 8069, de l3 de julho de l990.
Art. 5o – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de doações
da iniciativa privada, seja de empresas ou de pessoas físicas, caso em que
abaterão no Imposto de Renda, podendo o Poder Executivo dispor de orçamento
próprio para essas despesas.
Parágrafo único – As famílias ou empresas contribuintes receberão certificado
concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que se incumbirá de
administrar o repasse dos recursos ``as famílias adotantes.
Art. 6o – Fica o Poder Executivo responsável pela destinação de recursos e pela
administração das doações privadas para o Programa Nacional de Adoção de
Crianças de Orfanatos.
Parágrafo único - Os benefícios do “auxílio adoção” deverão se estender
até que o adotado atinja a maioria civil.
Art. 7o – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias,
após a data da sua publicação.
Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 9o – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões em
DEPUTADO OSÓRIO ADRIANO
JUSTIFICAÇÃO
O “auxílio adoção” destina-se a estimular as famílias a adotar crianças em
orfanatos e evitar a superlotação nesses abrigos de crianças órfãos, em
especial maiores de 4 anos, que encontram mais dificuldade de adoção natural
por famílias.
O “auxílio adoção” pretende, com isso, reduzir o número de
crianças em internatos, onde as possibilidades de receber o afeto e carinho de
pais é menor, pois não existe a figura do pai e da mãe, daí decorrendo
problemas de carência emocional, definidos como a “síndrome de orfanato”.
Trata-se de um apoio financeiro concedido às famílias
adotantes, podendo ter ainda a figura da família contribuinte, que poderá, sem
adotar o menor em sua casa, contribuir para que outra família o adote. Pelo
fato de ser mais difícil a adoção de crianças com idade superior a 4 anos, esse
auxílio será acrescido, como incentivo, de mais um percentual.
Os valores estabelecidos correspondem a uma criança,
admitindo-se, contudo, a adoção de até 2(duas) crianças por família adotante. A
idéia é introduzir um tipo de “adoção responsável”, em que o adotante assume
responsabilidade pelo desenvolvimento integral da criança, à semelhança da
criação de um filho. Fará jus ao “auxílio adoção” famílias com menos de 5
(cinco) crianças que assumirem a condição de adotante.
Cria-se um Programa Nacional de Adoção de Crianças de
Orfanatos e abre-se com ele a possibilidade de participação da iniciativa
privada no seu financiamento em conjunto com os Estados e Municípios.
Sala das sessões em
DEPUTADO OSÓRIO ADRIANO