Proposta de Emenda à Constituição Nº 171, DE 1993
(Do Sr. Benedito Domingos)
Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal
(imputabilidade penal do maior de dezesseis anos).
(APENE-SE À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14, DE 1989).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional.
“Art. 1º. O Art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de
parágrafo único e com a seguinte redação:
"Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos
às normas da legislação especial."
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 1993
BENEDITO DOMINGOS
Deputado Federal - PP/DF
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposta é atribuir responsabilidade criminal ao jovem maior
de dezesseis anos.
A conceituação da inimputabilidade penal, no direito brasileiro, tem como
fundamento básico a presunção legal de menoridade, e seus efeitos, na fixação
da capacidade para entendimento do ato delituoso.
Por isso, o critério adotado para essa avaliação atualmente é o biológico.
Ao aferir-se esse grau de entendimento do menor, tem-se como valor maior a sua
idade, pouco importando o seu desenvolvimento mental.
Observadas através dos tempos, resta evidente que a idade cronológica não
corresponde à idade mental. O menor de dezoito anos, considerado irresponsável
e, consequentemente, inimputável, sob o prisma do ordenamento penal brasileiro
vigente desde 1940, quando foi editado o Estatuto Criminal, possuía um
desenvolvimento mental inferior aos jovens de hoje da mesma idade.
Com efeito, concentrando as atenções no Brasil e nos jovens de hoje, por
exemplo, é notório, até ao menos atento observador, que o acesso destes à
informação - nem sempre de boa qualidade - é infinitamente superior àqueles de
1940, fonte inspiradora natural dos legisladores para a fixação penal em
dezoito anos. A liberdade de imprensa, a ausência de censura prévia, a
liberação sexual, a emancipação e independência dos filhos cada vez mais
prematura, a consciência política que impregna a cabeça dos adolescentes, a
televisão como o maior veículo de informação jamais visto ao alcance da quase
totalidade dos brasileiros, enfim, a própria dinâmica da vida, imposta pelos
tortuosos caminhos do destino, desvencilhando-se ao avanço do tempo veloz, que
não pára, jamais.
Todos os fatores ora elencados, dentre outros, obviamente, que vêm repercutindo
na mudança da mentalidade de três ou quatro gerações, não estavam à mão dos
nossos jovens de quarenta ou cinqüenta anos atrás, destinatário da norma penal
benevolente de 1940, que lhes atestou a incapacidade de entender o caráter
delituoso do fato e a incapacidade de se determinarem de acordo com esse
entendimento.
Se há algum tempo atrás se entendia que a capacidade de discernimento tomava
vulto a partir dos 18 anos, hoje, de maneira límpida e cristalina, o mesmo
ocorre quando nos deparamos com os adolescentes com mais de 16.
Assim, pela legislação penal brasileira, o menor de dezoito anos não está
sujeito a qualquer sanção de ordem punitiva, mas tão somente às medidas
denominadas sócio-educativas, que, em síntese, são: advertência, obrigação de
reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade e internação.
Num escorço histórico sobre o instituto da responsabilidade penal no Brasil
temos que, conquanto o Código Penal de 1940 estatua o início da
responsabilidade criminal aos 18 anos, o seu antecessor, de 1890, assim o
dispunha
“Art. 27.Não são criminosos:
§ 1º o menor de nove anos completos;
§ 2º ..... etc.
Art. 13 - Se se provar que os menores de quatorze anos, que tiveram cometido
crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção,
pelo tempo que ao Juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda à idade
de dezessete anos."
Em nosso ordenamento, por exemplo, o indivíduo se torna capaz para o casamento
aos 18 anos se homem e aos 16 anos se mulher - o critério é apenas de caráter
biológico, não havendo o legislador se preocupado com os aspectos psicológicos,
morais e sociais para ato tão importante e sério da vida, donde advém a
família, a célula mater da sociedade; para a prática dos atos da vida civil, em
geral, 21 anos, o que constitui mera presunção da lei de plena aquisição do
desenvolvimento mental; para o exercício dos direitos eleitorais, 16 anos,
irresponsável, porém quanto à prática de crimes eleitorais; para que possa
contratar trabalho (emprego), 14 anos, apesar de o menor não poder, ele
próprio, sozinho, distratar, etc.
E o mais grave, indubitavelmente, é o encontrado na esfera penal; para que
alguém possa ser apenado pela prática de ato delituoso, de ação típica,
antijurídica, culpável e punível, é preciso que, concretizados os elementos do
crime, tenha o agente atingido a idade de 18 anos!
O tempo encarregou-se, com o advento de mudanças que a cibernética trouxe no
seu bojo, de interferir na formação da criança e, particularmente do jovem, no
seu desenvolvimento e no seu enfrentamento das situações de cada dia.
Hoje, um menino de 12 anos compreende situações da vida que há algum tempo
atrás um jovenzinho de 16 anos ou mais nem sonhava explicar.
A tal ponto isto foi percebido por nós que ao analisarmos o potencial dos moços
com 16 anos percebemos que poderiam escolher os seus governantes e para isso
conseguiram o direito de votar.
Nos grandes centros urbanos, os adolescentes entre dezesseis e dezoito anos já
possuem, indiscutivelmente, um suficiente desenvolvimento psíquico e a plena
possibilidade de entendimento, por força dos meios de comunicação de massa, que
fornecem aos jovens de qualquer meio social, ricos e pobres, um amplo
conhecimento e condições de discernir sobre o caráter de licitude e ilicitude
dos atos que praticam e de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou
seja: hoje, um menor de 16 ou 17 anos sabe perfeitamente que matar, lesionar,
roubar, furtar, estuprar etc. são fatos que contrariam o ordenamento jurídico;
são fatos contrários a lei, em síntese, entendem que praticando tais atos são
delinqüentes.
O noticiário da imprensa diariamente publica que a maioria dos crimes de
assalto, de roubo, de estupro, de assassinato e de latrocínio, são praticados
por menores de 18 anos, quase sempre, aliciados por adultos.
A mocidade é utilizada para movimentar assaltos, disseminação de
estupefacientes, desde o "cheirar a cola" até o viciar-se com cocaína e outros
assemelhados, bem como agenciar a multiplicação dos consumidores.
Se a lei permanecer nos termos em que está disposta, continuaremos com a
possibilidade crescente de ver os moços com seu caráter marcado negativamente,
sem serem interrompidos para uma possível correção, educação e resgate.
Os jovens "bem sucedidos" na carreira de crime vão se organizando em
quadrilhas, que a própria polícia não tem condições de enfrentar pois, a lei a
impede de acionar os dispositivos que normalmente aplicaria se tais pessoas não
fossem consideradas inimputáveis.
Com isto, o que está ocorrendo é o aumento considerável da criminalidade por
parte de menores de dezoito anos de idade que delinqúem e que, carentes de
institutos adequados ao seu recolhimento para reeducação ou correção de
comportamento, após curto afastamento do meio social em estabelecimentos
reformatórios voltam inevitavelmente às práticas criminosas
Para Heleno Cláudio Fragoso (in Lições de Direito Penal), "a imputabilidade é
condição pessoal da maturidade e sanidade mental que confere ao agente a
capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar segundo
esse entendimento..."
A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade dar ao
adolescente consciência de sua participação social, da importância e da
necessidade mesmo do cumprimento da lei, desde cedo, como forma de obter a
cidadania, começando pelo respeito à ordem jurídica, enfim, o que se pretende
com a redução da idade penalmente imputável para os menores de 16 anos é
dar-lhes direitos e consequentemente responsabilidade, e não puni-los ou
mandá-los para a cadeia.
O moço hoje entende perfeitamente o que faz e sabe o caminho que escolhe. Deve
ser, portanto, responsabilizado por suas opções.
Dar-lhe esta condição é uma ajuda que as leis praticarão. Antes de qualquer
cometimento, o moço estará habilitado a calcular o desfecho que suas atitudes
terão.
A uma certa altura, no Velho Testamento, o profeta Ezequiel nos dá a perfeita
dimensão do que seja a responsabilidade penal. Não se cogita nem sequer de
idade. "A alma que pecar, essa morrerá" (Ez. 18). A partir da capacidade de
cometer o erro, de violar a lei surge a implicação: pode também receber a
admoestação proporcional ao delito - o castigo.
Nessa faixa de idade já estão sendo criados os fatores que marcam a identidade
pessoal surgem as possibilidades para a execução do trabalho disciplinado.
Ainda referindo-nos a informações bíblicas, Davi, jovem modesto pastor de
ovelhas acusa um potencial admirável com o eu estro de poeta e cantor
dedilhando a sua harpa mas, ao mesmo tempo, responsável suficientemente para
atacar o inimigo pelo gigante Golias, comparou-o ao urso e ao leão que matara
com suas mãos.
Sabe-se que, na prática, os menores vêm, já, usufruindo, na clandestinidade,
com a cumplicidade dos pais, das autoridades judiciárias e policiais - que
fazem vista grossa a essa situação - de certos direitos que legalmente não lhes
seriam permitido usufruir, tais como: dirigir automóveis, freqüentar lugares e
eventos festivos populares noturnos, assistir a filmes e peças teatrais
considerados impróprios, até mesmo, a constituição de família sem as mínimas
condições de mantê-la.
A proposta traça os princípios básico, as linhas mestras do novo sistema que
será implementado pela lei ordinária especial, através da qual serão
regulamentadas as formas de aplicação de sanção mais branda, para os menores de
18 anos e maiores de 16 anos de idade, diferenciada dos criminosos com
maioridade. Exemplificando, teríamos elencadas as atenuantes, a gradação da
pena a ser aplicada que poderia ser de um terço às aplicadas aos de maioridade,
o estabelecimento penal onde o menor irá cumpri-la, os efeitos e os objetivos
da pena, dentro de um programa de reeducação social, intelectual e
profissional, etc.
Enquanto não se ajuda o jovem com mais de 16 anos a entender a vida como ela
realmente é, dando-lhe oportunidade de discernir o que é liberdade de conduta
e a disciplinar os seus limites, a prostituição infantil continuará
prosperando, os filhos da delinqüência continuarão a ser uma realidade
crescente.
Caso não se contenha o engano que ainda subsiste, talvez nos venha a ser
difícil calcular que tipo de pais teremos nos próximos cinco ou dez anos,
quando já não apenas teremos que nos preocupar com a reabilitação de jovens,
mas já estaremos vendo as idades menores contaminadas e o pavor em nossas ruas,
escolas e residências marcando indelevelmente a vida nacional.
Salomão, do alto de sua sabedoria, dizia: "Ensina a criança no caminho em que
deve andar, e ainda quando for velho não se desviará dele". Nesse sentido
ensinava Rui Barbosa: vamos educar a criança para não termos que punir o
adulto. Esta é uma proposta para valorizar os que estão surgindo. Entretanto,
para os que fazem parte do quadro que aí está, o nosso esforço terá de ser em
termos de ajudá-los a ainda alcançarem uma vida transformada e, para isso,
impedir já a sua carreira de crimes que ameaça iniciar ou continuar.
Por todas essas razões, submetemos ao Congresso Nacional a presente Proposta de
Emenda à Constituição para que seja discutida e avaliada pelos nobres
congressistas, nas duas Casas do Congresso e afinal aprovada.
Esse é o nosso objetivo
BENEDITO DOMINGOS
Deputado Federal - PP