Projeto de Lei n° 2579, de 2003
(Do Sr. Deputado CARLOS NADER)
“Adiciona-se dispositivo ao Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e
dispositivo à Lei n.º 8.112,de 11 de dezembro de 1990, e dá outras
providências.”
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º Adiciona-se o art. 392-B ao Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de
1943, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 392-B – O prazo de licença-partenidade, nos casos em que o empregado,
inclusive o doméstico, adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até
5(anos), será de 7(sete) dias úteis.”
Art.2º O art. 210 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 210 – À servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança será concedida licença remunerada pelo período de
120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de
60(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4(quatro) anos de idade, e
de 30(trinta) dias, se a criança tiver de 4(quatro) a 8(oito) anos.”
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O instituto da adoção representa uma fórmula de reduzir as injustiças sociais.
A má distribuição da riqueza presente em nosso País é, por demais, visível. Ao
decidir adotar uma criança, pessoas de generosidade indiscutível contribuem
para diminuir as diferenças sociais e realizam um anseio pessoal. Iniciativas
dessa natureza precisam ser apoiadas pelo Estado e pela sociedade civil. E a
melhor forma de colaborar para o sucesso da adoção é propiciando aos adotantes
condições de adaptação à nova situação familiar.
O objetivo da proposição é conceder licença às servidoras públicas, com prazos
iguais aos das licenças concedidas ás contribuintes da Previdência Social.
Diante do exposto, peço a acolhida por parte dos Ilustres Pares, para que seja
feita justiça igualando servidores e trabalhadores .
Sala das Sessões em, de de 2003.
Deputado CARLOS NADER
PFL-RJ