PROJETO DE LEI N° 4.157, DE 1998
Institui o Programa Nacional de Apoio à Infância, dispõe sobre a ampliação dos
benefícios da merenda escolar e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Infância - PRONAI,
cuja finalidade é de viabilizar a alimentação de gestantes e crianças de zero a
sete anos para:
I - contribuir para um povo brasileiro sadio, inteligente e produtivo,
assegurando-se o pleno exercício dos direitos da cidadania.
II - promover e estimular a regionalização da produção alimentícia brasileira,
por intermédio de financiamentos dos recursos locais, evitando-se migração para
os grandes centros urbanos pela criação de empregos.
Art. 2° - O PRONAI será implementado por intermédio do Fundo Nacional de
Alimentação e Incentivo aos projetos de alimentação da criança.
Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente Lei somente serão
concedidos a projetos de alimentação destinados a gestantes e crianças de zero
a sete anos de idade.
Art. 3° - Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 1° desta Lei, os
projetos de alimentação em cujo favor serão captados os recursos pelo FNA e
canalizados ao PRONAI atenderão ao objetivo de distribuição gratuita de
alimentos a gestantes e crianças de zero a sete anos de idade, através da
estrutura dos Conselhos de Alimentação Escolar dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, responsáveis pela merenda escolar.
Art. 4° - Fica instituído o Fundo Nacional de Alimentação, cuja função é de
captar e destinar recursos para projetos de alimentação compatíveis com o
PRONAI, estimulando a produção alimentícia regionalmente, gerando empregos na
pequena e média propriedade rural.
§ 1° - Os recursos do FNA serão aplicados em projetos alimentares compatíveis
com os objetivos do PRONAI, formulados pelos Conselhos de Alimentação Escolar
previstos na Lei n° 8.913/94, e, quando cabível, em conjunto com os pequenos e
médios produtores rurais da região a que pertencer a unidade da federação
destinatária dos recursos da merenda escolar.
§ 2° - Os recursos do FNA não poderão ser utilizados para quaisquer outros fins
que não os contidos diretamente nos objetivos do PRONAI.
§ 3° - Os Conselhos de Alimentação Escolar ou pequenos e médios produtores,
recebedores de recursos do FNA e executores de projetos de alimentação,
prestarão contas da destinação dos recursos à Secretaria de Educação
Fundacional do Ministério da Educação e do Desporto, sob pena de
responsabilização pessoal de seus agentes nos termos da legislação aplicável.
Art. 5° - O FNA funcionará sob a forma de apoio a fundo perdido ou de
empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído
dos seguintes recursos:
I - recursos ordinários do Tesouro Nacional oriundos de dotação orçamentária
específica;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
V - recursos de outras fontes.
Parágrafo único - A dotação orçamentária específica será aferida
subsidiariamente ao montante das disponibilidades do FNA destinadas ao
exercício financeiro subsequente, garantindo a extensão dos benefícios da
merenda escolar.
Art. 6° - Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita
por qualquer tipo de intermediação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Na crença de que a Primeira Infância, do nascituro aos sete anos de idade é
estágio de fundamental importância no desenvolvimento físico e mental do ser
humano, devendo, portanto, ter tratamento prioritário e toda a atenção da
comunidade e dos governos, e de que nesta fase a alimentação adequada faz o
grande papel de fortalecer a base de um ser humano sadio, inteligente e
produtivo para toda a sociedade, é precípuo que o Estado ao exercer sua função
constitucionalmente delineada de atendimento à saúde, viabilize a alimentação
dos brasileiros, não só após o início da idade escolar, mas também
anteriormente, alimentando, inclusive, o nascituro, já sujeito de direitos nos
termos da lei civil.
Garantindo a alimentação das gestantes e crianças de 0 a sete anos, o País
estará garantindo seu futuro social e econômico, conforme o item 2.5 da Carta
Nova Delhi, que textualmente assevera: "Se não alimentarmos adequadamente a
primeira infância, todos os projetos serão inúteis" (UNESCO - 1993).
De observar que o custo financeiro, em nível de assistência social, ocasionado
por uma população doente e debilitada, é incomensuravelmente maior que o
atinente à alimentação e educação apropriadas na fase de formação.
Neste contexto, é de fundamental importância que o benefício da merenda
escolar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e com tratamento específico
conferido pela legislação ordinária, seja ampliado as gestantes e crianças até
sete anos de idade, razão pela qual deve ser imediatamente implantada tal
extensão, com a dotação orçamentária correspondente, assim como a instituição
de incentivos fiscais que viabilizem, estimulando, a participação da iniciativa
privada na ampliação do benefício por todo os País.
Outra diretriz de fundamental importância que, inclusive, combate os males
nacionais do desemprego e a migração populacional aos grandes centros urbanos,
é o aproveitamento dos produtos alimentícios da merenda escolar produzidos na
região em que consumidos, diminuindo, diminuindo os custos de transporte e
ativando as economias locais de forma descentralizada.
Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 1998.
Deputado HÉLIO BICUDO
Deputada RITA CAMATA
Coordenadora da Frente Parlamentar pela Criança