A Instituição | Contate o MP
::: Página Principal ::: Infância e Juventude
Endereço
Início
Circular Informativo
Notícias
Legislação
Projetos de Lei
Cartas Políticas
Doutrina
Jurisprudência
Modelos (intranet/acesso restrito)
Termos de Compromisso
Estudos e Estatísticas
Programas e Projetos
Outros documentos
Docs. Internacionais
Links de Interesse



Projetos de Lei

PL 4157/1998

Institui o Programa Nacional de Apoio à Infância, dispõe sobre a ampliação dos
benefícios da merenda escolar e dá outras providências.



PROJETO DE LEI N° 4.157, DE 1998


Institui o Programa Nacional de Apoio à Infância, dispõe sobre a ampliação dos
benefícios da merenda escolar e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Infância - PRONAI,
cuja finalidade é de viabilizar a alimentação de gestantes e crianças de zero a
sete anos para:
I - contribuir para um povo brasileiro sadio, inteligente e produtivo,
assegurando-se o pleno exercício dos direitos da cidadania.
II - promover e estimular a regionalização da produção alimentícia brasileira,
por intermédio de financiamentos dos recursos locais, evitando-se migração para
os grandes centros urbanos pela criação de empregos.

Art. 2° - O PRONAI será implementado por intermédio do Fundo Nacional de
Alimentação e Incentivo aos projetos de alimentação da criança.

Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente Lei somente serão
concedidos a projetos de alimentação destinados a gestantes e crianças de zero
a sete anos de idade.

Art. 3° - Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 1° desta Lei, os
projetos de alimentação em cujo favor serão captados os recursos pelo FNA e
canalizados ao PRONAI atenderão ao objetivo de distribuição gratuita de
alimentos a gestantes e crianças de zero a sete anos de idade, através da
estrutura dos Conselhos de Alimentação Escolar dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, responsáveis pela merenda escolar.

Art. 4° - Fica instituído o Fundo Nacional de Alimentação, cuja função é de
captar e destinar recursos para projetos de alimentação compatíveis com o
PRONAI, estimulando a produção alimentícia regionalmente, gerando empregos na
pequena e média propriedade rural.
§ 1° - Os recursos do FNA serão aplicados em projetos alimentares compatíveis
com os objetivos do PRONAI, formulados pelos Conselhos de Alimentação Escolar
previstos na Lei n° 8.913/94, e, quando cabível, em conjunto com os pequenos e
médios produtores rurais da região a que pertencer a unidade da federação
destinatária dos recursos da merenda escolar.
§ 2° - Os recursos do FNA não poderão ser utilizados para quaisquer outros fins
que não os contidos diretamente nos objetivos do PRONAI.
§ 3° - Os Conselhos de Alimentação Escolar ou pequenos e médios produtores,
recebedores de recursos do FNA e executores de projetos de alimentação,
prestarão contas da destinação dos recursos à Secretaria de Educação
Fundacional do Ministério da Educação e do Desporto, sob pena de
responsabilização pessoal de seus agentes nos termos da legislação aplicável.

Art. 5° - O FNA funcionará sob a forma de apoio a fundo perdido ou de
empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído
dos seguintes recursos:
I - recursos ordinários do Tesouro Nacional oriundos de dotação orçamentária
específica;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
V - recursos de outras fontes.
Parágrafo único - A dotação orçamentária específica será aferida
subsidiariamente ao montante das disponibilidades do FNA destinadas ao
exercício financeiro subsequente, garantindo a extensão dos benefícios da
merenda escolar.

Art. 6° - Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita
por qualquer tipo de intermediação.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.







JUSTIFICAÇÃO


Na crença de que a Primeira Infância, do nascituro aos sete anos de idade é
estágio de fundamental importância no desenvolvimento físico e mental do ser
humano, devendo, portanto, ter tratamento prioritário e toda a atenção da
comunidade e dos governos, e de que nesta fase a alimentação adequada faz o
grande papel de fortalecer a base de um ser humano sadio, inteligente e
produtivo para toda a sociedade, é precípuo que o Estado ao exercer sua função
constitucionalmente delineada de atendimento à saúde, viabilize a alimentação
dos brasileiros, não só após o início da idade escolar, mas também
anteriormente, alimentando, inclusive, o nascituro, já sujeito de direitos nos
termos da lei civil.
Garantindo a alimentação das gestantes e crianças de 0 a sete anos, o País
estará garantindo seu futuro social e econômico, conforme o item 2.5 da Carta
Nova Delhi, que textualmente assevera: "Se não alimentarmos adequadamente a
primeira infância, todos os projetos serão inúteis" (UNESCO - 1993).
De observar que o custo financeiro, em nível de assistência social, ocasionado
por uma população doente e debilitada, é incomensuravelmente maior que o
atinente à alimentação e educação apropriadas na fase de formação.
Neste contexto, é de fundamental importância que o benefício da merenda
escolar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e com tratamento específico
conferido pela legislação ordinária, seja ampliado as gestantes e crianças até
sete anos de idade, razão pela qual deve ser imediatamente implantada tal
extensão, com a dotação orçamentária correspondente, assim como a instituição
de incentivos fiscais que viabilizem, estimulando, a participação da iniciativa
privada na ampliação do benefício por todo os País.
Outra diretriz de fundamental importância que, inclusive, combate os males
nacionais do desemprego e a migração populacional aos grandes centros urbanos,
é o aproveitamento dos produtos alimentícios da merenda escolar produzidos na
região em que consumidos, diminuindo, diminuindo os custos de transporte e
ativando as economias locais de forma descentralizada.


Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 1998.



Deputado HÉLIO BICUDO


Deputada RITA CAMATA
Coordenadora da Frente Parlamentar pela Criança




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100