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PL 3829/2004

Estabelece alíquotas de contribuição para os contratos de aprendizagem
previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.



PROJETO DE LEI N.º 3829, DE 2004
(Do Sr. Lobbe Neto)

Estabelece alíquotas de contribuição para os contratos de aprendizagem
previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º As alíquotas de contribuição do segurado empregado e do empregador
referente a contrato de aprendizagem para o custeio do Regime Geral da
Previdência Social são fixadas em dois e quatro por cento sobre a remuneração
paga ou devida aos trabalhadores adolescentes.

Parágrafo único. Compreende-se como trabalhadores adolescentes aqueles
empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica e
assistido em entidade governamental ou não governamental, conforme estabelecido
na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2.º Considera-se segurado empregado, para fins desta Lei, o menor aprendiz
qualificado na forma do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 –
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO


O primeiro diploma legal brasileiro que regulamentou o trabalho dos
adolescentes foi o Decreto n.º 1.313, de 1891. Entre outras medidas, o citado
regulamento dispunha que os menores do sexo feminino de 12 a 15 anos e os do
sexo masculino de 12 a 14 anos só poderiam trabalhar, no máximo, sete horas por
dia, não consecutivas, de modo que nunca exceda de quatro horas o trabalho
contínuo; e os do sexo masculino de 14 a 15 anos, até nove horas por dia, nas
mesmas condições.



Após a Revolução de 1930, diversas medidas protecionistas foram adotadas,
iniciando-se pelo Decreto n.º 22.042, de 1932, que fixou a idade mínima para o
trabalho na indústria. Os cursos de aperfeiçoamento profissional, dos 18 aos 21
anos, foram criados através do Decreto-Lei n.º 1.328, de 02.05.1939. O último
diploma legal expedido antes da Consolidação das Leis do Trabalho foi o
Decreto-Lei n.º 3.616, de 1941, que instituiu a carteira de trabalho do menor e
determinou a totalização das horas de trabalho quando o menor de 18 anos for
empregado em mais de um estabelecimento.



Em 1943, sistematizando toda a legislação existente, além de introduzir
disposições inovadoras, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho
através do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio, entrando em vigor em 10 de
novembro daquele mesmo ano.



Em 1988, a Constituição Federal trouxe a lume seis princípios básicos com
relação à proteção do trabalho dos adolescentes:



a) Princípio da idade mínima - art.7º, XXXIII, e art. 227, § 3º, I;

b) Princípio da tutela especial - art. 7º, XXXIII, e art. 227, § 3º, I;

c) Principio da integração ao mercado de trabalho - art. 203, III;

d) Princípio das garantias trabalhistas - art. 7º, XXXIII, e art. 227, § 3º, II;

e) Princípio da garantia da educação (qualificação para o trabalho) - art. 205.



Em 1990, os adolescentes obtiveram novas conquistas com a edição da Lei n.º
8.069, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. O
direito à profissionalização e à proteção do trabalho acha-se regulado no
Capítulo V do Título II do citado diploma legal, abrangendo os artigos 60 a 69.



O artigo 67 da Lei n.º 8.069/90 estabelece cinco espécies de trabalhadores
adolescentes: adolescente empregado, adolescente aprendiz adolescente em regime
familiar, o aluno de escola técnica e o adolescente assistido. Esse artigo
demonstra que todos os adolescentes têm a mesma espécie de proteção, empregados
ou não.



E, ainda, as disposições desse artigo 67 coadunam-se com a nova redação do
parágrafo único do art. 403/CLT, consolidado, que dispõe não poder o trabalho
do menor ser realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.



Destaca-se que o artigo segundo da Lei nº 10.097/00 modifica o parágrafo sétimo
do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 estabelecendo que os contratos de aprendizagem
terão alíquotas reduzidas de 8% para 2% para o recolhimento das contribuições
patronais para o FGTS. Nessa mesma linha de incentivo, torna-se necessário,
registrar que os artigos 170 e 179 da Constituição Federal asseguram tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas e as
empresas de pequeno porte.



Não faltaram, portanto, de 1891 até os dias atuais, diplomas legais regulando o
trabalho dos adolescentes, todos prevendo normas de tutela e de proteção ao
trabalho.

Outro dilema para os jovens adolescentes é o problema do desemprego e do
primeiro emprego. Essa situação vem se agravando nos últimos anos. Segundo o
IBGE, em 1999, a taxa de desemprego registrada entre as pessoas com idade entre
15 e 24 anos foi de 27,5%, atingindo cerca de 3 milhões de brasileiros.



Conforme Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, divulgado
em Junho de 2003, chegamos ao ano de 2000 com mais de 34 milhões de jovens
entre 15 e 24 anos. Embora os Jovens sejam responsáveis por 20% da população
brasileira, 47% do total estão desempregados, 37,3% são pobres. Verifica-se
também que, embora o índice de analfabetismo entre os jovens de 14 a 24 anos
tenha sido reduzido de 15,7% para 5,8% entre 1980 e 2000, predominam ainda, na
faixa entre 20 e 24 anos, 54,8% de jovens sem escolarização fundamental.



Atualmente, muito se fala com relação ao primeiro emprego, mas pouco se faz
para minorar essa grave crise laboral no âmbito das grandes cidades do país.
Todas as iniciativas que gerem empregos devem ser encampadas por todos nós – de
maneira que seja viável social e economicamente.



Nossa proposta tem por objetivo facilitar a alocação dos jovens adolescentes
fixando alíquotas reduzidas para os contratos de aprendizagem previstos na
Consolidação das Lei de Trabalho.







Sala das Sessões, de junho de 2004.



Deputado Lobbe Neto

Vice-Líder do PSDB





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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