PROJETO DE LEI Nº 1244, DE 2003
(Do Sr. João Alfredo)
Altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Art. 1º A designação do Capítulo IV, do Título III, da Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Das Medidas Psico-sócio-educativas” (NR)
Art. 2º Dê-se ao inciso III, do artigo 180, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990, a seguinte redação:
“Art. 180.
................................................................................
.:
I - ...........................................;
II -..........................................;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida
psico-sócio-educativa.”(NR)
Art. 3º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição está embasada no fato de que a educação está
intrinsecamente ligada aos aspectos afetivos e à qualidade dos vínculos que se
estabelecem entre o professor e o aluno, ou entre qualquer pessoa envolvida na
relação educando-educador.
Os fatores emocionais correlacionados com o dia-a-dia das pessoas, sejam eles
individuais, familiares ou institucionais, interferem diretamente na formação e
na qualidade do vínculo, na formação da subjetividade, da personalidade e da
ética dos indivíduos, repercutindo por toda sua existência.
Sala das Sessões, em de junho de 2003
Deputado João Alfredo - PT/CE