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Projetos de Lei

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PL 4494/2004

Altera a redação do artigo 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
“Estatuto da Criança e do Adolescente”.



PROJETO DE LEI Nº4494, DE 2004
(Da Sra. ANN PONTES)

Altera a redação do artigo 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
“Estatuto da Criança e do Adolescente”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o artigo 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente –, obrigando a comunicação sigilosa, à
autoridade policial e ao Ministério Público de notícia de qualquer violência
contra Crianças ou Adolescentes.

Art. 2º O art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a viger com a
seguinte redação:

“Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por hospitais ou locais de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola, creche ou similar, de
comunicar por escrito e sob sigilo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à
autoridade policial e ao Ministério Público qualquer caso de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos a criança ou
adolescente.”

Pena – multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários de referência, aumentada de
1/3 (um terço) em caso de ultrapassagem de prazo, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência (NR)”.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO
Dispõe a redação atual do art. 245:

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à
autoridade competente por escrito, os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

As disposições do artigo são de toda conveniência e oportunidade. As crianças,
principalmente as de mais tenra idade, confiam nos mais velhos e não têm exata
compreensão dos fatos que acontecem ao seu redor, o que as torna, muitas vezes,
vítimas inocentes e silenciosas.

Apesar da pertinência do art. 245, entendemos que ele pode ter sua redação
aperfeiçoada para tornar mais clara a quem a comunicação do fato deva ser feita.

A matéria deve também, preliminarmente, ser tratada sob sigilo. Duas razões
principais alicerçam esse entendimento: evitar o decorrente constrangimento
para a vítima e seus colegas e não permitir que um fato, ainda em vias de
apuração, possa denegrir a imagem do suspeito, que ao final demonstra ser
inocente. É clássico o caso ocorrido em escola do Bairro de Aclimação, São
Paulo: casal de japoneses que havia se esmerado em dar qualidade e prestígio a
sua escola viram-se envolvidos em escândalo. Depois de passar por algum tempo
sob o foco da imprensa sensacionalista, demonstraram sua inocência. Apesar
disso, além de ficarem com a saúde abalada, não puderam evitar o estigma para a
escola. A publicidade antes da comprovação pode fazer também com que o faltoso
fuja ou destrua provas importantes.

Tendo em vista a urgência com que deve ser feita a comunicação do fato,
aumentamos as penas em caso de atraso nessa comunicação.

São as nossas justificações ao projeto para o qual esperamos total apoio dos
colegas.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputada ANN PONTES





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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