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Projetos de Lei

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PL 4975/2001


Altera os arts. 2°, 4° e 5° da Lei n° 10.219, de 11 de abril de 2001 e dá
outras providências.



PROJETO DE LEI N/ 4.975, de 2001
(Da Srª Telma de Souza)

Altera os arts. 2°, 4° e 5° da Lei n° 10.219, de 11 de abril de 2001 e dá
outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° O inciso II do artigo 2° da Lei n° 10.219, de 21 de abril de 2001,
passa a ter a seguinte redação:

``Art. 2°
.........................................................................
II – tenham como beneficiários as famílias residentes no Município, com renda
familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo mensal, que
possuam sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, com idade de seis
anos até a conclusão do ensino fundamental ou a idade de 18 anos, matriculados
em estabelecimento de ensino fundamental regular e com freqüência mínima de 85
por cento.´´

Art. 2°
..........................................................................
IV – submetam-se ao acompanhamento de um conselho intersetorial de gestão,
composto por representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil,
observado o disposto no art. 8°.

Art. 3° O § 1° do inciso II do art. 2° da Lei n° 10.219, de 21 de abril de
2001, passa a ter a seguinte redação:

``Art. 2°
........................................................................
§ 1°
..............................................................................
II – para determinação de renda familiar per capita, a média dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos os
provenientes do programa de que trata esta lei e do Benefício de Prestação
Continuada, previsto pela Lei n° 8.742/93.´´

Art. 4° O art. 4° da Lei n° 10.219, de 21 de abril de 2001, passa a ter a
seguinte redação:

``Art. 4° A participação da União nos programas de que trata o caput do art. 2°
compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal
de 1 (um) salário mínimo para a manutenção dos filhos na escola, nos tempos do
art. 2°, inciso II, desta lei.´´

Árt. 5° O § 1° do art. 5° da Lei n° 10.219, de 21 de abril de 2001, passa a ter
a seguinte redação:

``Art. 5° .....................................................................
§ 1° Os cadastros referidos no inciso II, bem assim a documentação
comprobatória das informações neles constante, serão mantidos pelos municípios
pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o
pagamento da participação financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer
tempo, à vistoria do respectivo conselho intersetorial de gestão e à auditoria
a ser efetuada por agente ou representante do Ministério da Educação,
devidamente credenciado.´´
...........................................................

Art. 6° O § 4° do art. 5° da Lei n° 10.219, de 21 de abril de 2001, passa a ter
a seguinte redação:

``Art. 5° .....................................................................
§ 4° Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o
parágrafo anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao conselho
intersetorial de gestão:´´

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificação

O Programa Bolsa Escola, também referido como Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à Educação – é uma extraordinária política pública, estruturante do
ponto de vista social e econômico, que tem a vantagem de produzir vários
efeitos, além de seu objetivo primordial de manterou fazer retornar à escola
aqueles que nela devem estar.

Programas pioneiros, como a Bolsa Escola implementada no Distrito Federal em
1995, demostram sua capacidade de retirar crianças das ruas e do trabalho
precoce, contribuindo para a redução da violência. Alguma segurança financeira,
ainda que de pequeno valor, ajuda a melhorar a auto-estima e a estabilizar as
relações familiares, com efeitos benéficos para o desenvolvimento saudável de
crianças e adolescentes, reduzindo a marginalidade e a violência. Por fim, a
injeção de recursos financeiros diretamente em comunidades carentes melhora o
padrão de consumo de bens básicos, especialmente a alimentação, possibilitando
fortalecimento econômico e geração de emprego focal, ainda que em pequena
escala.

A Lei n° 10,219, sancionada em 11 de abril de 2001, necessita ser aperfeiçoada
em algumas dimensões importantes, para efetivamente concretizar seus objetivos
e seus resultados benéficos.

Entendemos que o critério de identificação dos beneficiários, a renda familiar
per capita (art. 2º, II ), deva ser definido em lei e estar associado ao valor
salário mínimo, como forma de acompanhar as oscilações de renda ocorridas na
sociedade e garantir estabilidade aos beneficiários do Programa . Eventual
redução do valor poderia gerar frustrações e conseqüente abandono do
programa. Para o cálculo da renda familiar dos beneficiários, a Lei n.º 10.219
/2001 prevê ( art.2º, § I, II ) a exclusão dos recursos advindos do próprio
Programa Bolsa Escola o que nos parece muito justo. É necessário, no entanto,
excluir daquele cálculo, também, o Benefício da Prestação Continuada, que
atinge idosos com mais de 65 anos e portadores de deficiência cuja renda per
capita familiar seja inferior a ¼ ( um quarto ) do salário mínimo.

Outra questão relevante diz respeito à população estudantil à ser beneficiada
pela Bolsa Escola ( Art. 2º, II). Nossa proposta é de extensão do direito
do benefício dos seis anos de idade até a conclusão do Ensino Fundamental ou a
idade de 18 anos, o que ocorrer primeiro . Visa garantir o cumprimento do
princípio social que define o Ensino Fundamental como a escolaridade mínima
para todos os cidadãos, conforme determina o art. 208 ca Constituição Federal.
Sabemos – e os resultados recentemente divulgados do Censo Escolar de 2000
confirmam - a grave situação de defasagem idade – série vivida por
muitos jovens, especialmente aqueles das famílias mais carentes. O atraso
escolar, muitas vezes decorrente da necessidade de trabalhar, faz com que
muitos jovens não consigam concluir as 8 séries do Ensino Fundamental até a
idade de 15 anos, conforme está determinado na Lei n.º 10.219, já referida.
Nossa proposta visa evitar a situação esdrúxula de um jovem, menor de idade e
sem o Ensino Fundamental completo, ser excluído do Programa Bolsa Escola antes
de ter a escolaridade mínima para enfrentar um mercado de trabalho cada vez
mais exigente.

A outra dimensão a ser aperfeiçoada na lei é a composição do conselho
responsável pelo Programa ( art. 2º , IV). Nossa proposta é que o conselho
deixe de ser controle para ser gestão. Além disso, consideramos que se deva ser
um conselho intersetorial de gestão, envolvendo as áreas de educação, saúde e
assistência social, em face das implicações positivas, já mencionadas,
deflagradas pela Bolsa Escola. A participação das áreas de saúde no Conselho
Intersetorial de Gestão justifica – se pela necessidade de preservação da saúde
dos estudantes envolvidos, muitos com deficiência de crescimento, e pela
constante ameaça do uso de drogas. Assim, nossa proposta é um conselho
Intersetorial de Gestão, com uma combinação paritária de governo e sociedade
civil, beneficiando – se da experiência positiva de conselhos já existe nas
áreas de saúde, assistência social e de educação.

A atuação deste Conselho, inclusive como instância para a apuração de
divergências entre o município e o Ministério da Educação, conforme estamos
propondo na nova redação dada ao § 4º do art. 5º, visa estabelecer condições
para envolvimento da comunidade na implementação e na preservação do programa,
em consonância com as características e necessidades locais.

Por fim, uma questão de justiça e dignidade, precisamos determinar o valor
mensal a ser recebido pela família seja, pelo menos, de 1 (um ) salário mínimo
mensal. Não se pode esperar que a ínfima quantia de 15,00 reais ( quinze reais)
por aluno, definida na lei ( art. 4º, caput ) como participação da União,
possibilite que as famílias necessitadas possam abrir mão da renda auferida
pelo trabalho infantil. Além disso, estudos de acompanhamento de experiências
de bolsa- escola têm indicado que os recursos são muito bem aproveitados pelas
famílias, destinados que são à aquisição de artigos e serviços de primeira
necessidade, melhorando a vidas das crianças e das famílias , representando ,
de fato, um sutil programa de distribuição de renda. A melhoria da saúde das
crianças e dos adultos e a melhoria do desempenho escolar entre outros
benefícios, têm um impacto social significativo inclusive na redução dos custos
nas áreas de saúde pela redução da doenças , e da educação pela redução da
evasão e da repetência.

O aperfeiçoamento da Lei da Bolsa Família, aqui proposto, tem por objetivo
contribuir para que este programa possa constituir – se em uma política pública
consistente, com efeitos benéficos, de curto e médio prazos, para toda a
sociedade brasileira. Por estas razões, conto cm o decisivo apoio dos senhores
parlamentares desta Casa.

Sala de Sessões, 1º de agosto de 2001. – Telma de Souza.





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