PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 135/2003
(Proponente: Dep. Bernardo de Souza)
Altera disposições da Constituição do Estado para incluir os jovens na proteção
do Estado.
Art. 1º – O título do Capítulo V, Título VII, da Constituição do Estado passa a
ter a seguinte
redação:
“Da família, da criança, do adolescente, do jovem, do idoso, dos índios e da
defesa do
consumidor”.
Art. 2º – O título da Seção I, do Capítulo V, do Título VII, da Constituição do
Estado passa
a ter a seguinte redação:
“Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso”.
Art. 3º – É acrescentado um novo artigo, após o artigo 263 da Constituição do
Estado, com a
seguinte redação:
“Art. 263. B – Mesmo depois da idade legal da adolescência, os biológica ou
socialmente
jovens serão atendidos por políticas e programas de assistência e proteção,
especialmente em
educação, saúde e segurança, a eles se aplicando, no que couber, as disposições
desta seção.”
Art. 4º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 24 de abril de 2003.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa incluir a categoria dos jovens no capítulo V, Título
VII (Da Segurança Social), da Constituição do Estado. Esta categoria não era
abarcada por nenhuma das outras explicitadas no capítulo e tem uma
especificidade própria. O novo artigo proposto introduz a noção de “biológica
ou socialmente jovem”, já que a psicologia e a sociologia têm mostrado que a
noção de jovem ultrapassa, atualmente, os limites tradicionais utilizados para
designá-la.
Porto Alegre, 24 de abril de 2003.
Deputado Bernardo de Souza - Líder da Bancada do PPS