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Projetos de Lei

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PL 3993/2004

Altera o art. 78 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente incluindo obrigação de embalar anúncios
classificados que contenham apelo pornográfico.



PROJETO DE LEI Nº 3993, DE 2004
(Do Sr. José Divino)

Altera o art. 78 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente incluindo obrigação de embalar anúncios
classificados que contenham apelo pornográfico.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 78 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o parágrafo único para § 1o :

"Art. 78.
................................................................................
.

................................................................................
................

§ 2o Os anúncios classificados, inclusive os publicados em jornais, que
contenham mensagens pornográficas ou referências a prostituição, deverão seguir
o disposto no caput e no § 1o deste artigo."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO


A prostituição no Brasil tem alcançado índices alarmantes. Em todas as cidades
do país proliferam anúncios que oferecem serviços de "acompanhantes",
"massagistas", "relax" e assemelhados que na realidade estão oferecendo, de
maneira livre e sem nenhum pudor, serviços de prostituição. Atualmente, não
existe meio de comunicação em que não esteja presente esse tipo de anúncio.
Nessa profusão de ofertas maliciosas, as crianças e os adolescentes são alvos
fáceis de serem atingidos, o que representa um grande mal na formação da nossa
juventude e que implicará, certamente, em reflexos negativos no caráter futuro
da nossa sociedade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
estabelece no seu art. 78 que "as revistas e as publicações que contenham
material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo."

No entanto, o que tem se visto nestes últimos anos, após a publicação do
Estatuto, é o aumento desmedido dos anúncios de prostituição nos jornais, com
uma linguagem cada vez mais explícita e imprópria para menores. Nada impedirá,
também, que avanços tecnológicos nas técnicas de impressão de jornais façam com
que os anúncios classificados saiam impressos inclusive com fotos de alto
conteúdo erótico o que seria extremamente nocivo para a educação de crianças
saudáveis.

Este projeto tem o propósito de proteger as crianças e os adolescentes dos
citados anúncios incluindo um novo parágrafo ao artigo referenciado do
Estatuto, explicitando que os anúncios de oferecimento de prostituição deverão
ser igualmente comercializados em embalagem lacrada. Dessa forma, os
responsáveis pela educação dos menores poderão ter um maior controle sobre o
conteúdo dos jornais e as crianças poderão aceder à informação livre de
conteúdo pornográfico.

Pelos fatos aqui expostos, e acreditando que o projeto será extremamente
benéfico para a correta educação dos menores da nossa sociedade, solicitamos o
apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado José Divino





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