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PL 746/2003
Dispõe sobre a prioridade da ação civil pública.
PROJETO DE LEI Nº 746 , DE 2003
(Do Sr. Wasny de Roure)
Dispõe sobre a prioridade da ação civil pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
................................................................................
...................................
Parágrafo único. Os processos pertinentes às ações civis públicas terão
prioridade sobre todos os demais, exceto os incoados por habeas corpus e
mandados de segurança.(NR)”
Art. 2º Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A decisão em ação civil pública tem efeito difuso e coletivo, fazendo a
sentença coisa julgada erga omnes.
O alcance social da ação civil pública é evidente, já que a lei objetiva
proteger o meio-ambiente, o consumidor e a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
O direito de ação, que é um direito público subjetivo de invocar do Estado-Juiz
a aplicação do direito a um caso concreto, objetiva restabelecer o bem violado
num caso individual. A ação civil pública tem um alcance coletivo, pois
beneficia número incalculável de pessoas.
A ação civil pública é uma medida jurídica de interesse da sociedade, que vem
adequando a luta pelo direito a busca de um Brasil e um mundo realmente
democráticos, onde os objetivos estão insculpidos no artigo 3º da Constituição:
construir uma sociedade livre justa e solidária, garantindo o desenvolvimento
nacional, e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceito de origem,
raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Priorizando a ação civil pública, estaremos entregando aos operadores do
direito um instrumento de valor político-jurídico que vai marcar a história da
Justiça brasileira e das Instituições que exercem funções essenciais à Justiça:
o Ministério Público, a Advocacia e a Defensoria Pública.
Por fim, cabe esclarecer que a redação vigente do parágrafo único, do artigo 1º
da Lei de Ação Civil Pública, foi fornecida pela Medida Provisória
2.180-35/2001, limitando injustificadamente o âmbito da ação civil pública,
excluindo da proteção coletiva pretensões pertinentes à tributos e previdência;
o reestabelecimento da amplitude original do objeto da ação civil pública irá
possibilitar a agilização da prestação jurisdicional e o acesso efetivo à
justiça.
Diante desses argumentos, esperamos contar com o apoio dos nobres Colegas para
ver aprovada o presente projeto de lei, por ser medida de JUSTIÇA SOCIAL.
Sala das Sessões, em 14 de
abril de 2003
WASNY DE ROURE
DEPUTADO FEDERAL PT/DF
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Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100
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