PROJETO DE LEI N.º 2898, DE 2003
(Da Sra. Ann Pontes, Laura Carneiro e Milton Cardias)
Altera artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir aos aprendizes a conclusão do
ensino médio e jornada reduzida.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os art. 428, §1º, 432, caput e §1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 428
.............................................................................
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art. 432 A duração do trabalho do aprendiz não excederá de quatro horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino médio, se nelas forem computadas
as horas destinadas à aprendizagem teórica.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O trabalho dignifica. O trabalho precoce, a seu turno, hipoteca o potencial do
jovem e do adolescente. A aprendizagem surgiu como mecanismo que visa a
possibilitar aos menores de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos formação
técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e
psicológico para inseri-los no mercado de trabalho.
A Legislação que regulamenta a aprendizagem, Lei nº 10.097 de 2000. coloca como
requisito para a validade do contrato de aprendizagem a freqüência à escola na
hipótese de não conclusão do ensino fundamental e fixa jornada de trabalho em
intervalo que não exceda de 06 (seis) horas diárias.
Ocorre que a inserção de menores no mercado de trabalho não pode ser feita em
desconsideração do estímulo à formação educacional básica, nem submeter os
trabalhadores aprendizes a jornadas incompatíveis com a freqüência proveitosa à
escola.
Neste sentido, apresentamos nossa contribuição para elevar a escolaridade
mínima do aprendiz, do ensino fundamental para o médio, e, para possibilitar o
seu sucesso acadêmico, base da empregabilidade e da construção da cidadania,
propomos que a jornada diária não exceda de 04 (quatro) horas.
Este é o motivo pelo qual oferecemos esta proposta, esperando a atenção dos
ilustres Pares e o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 2004.
Deputada ANN PONTES
Deputada LAURA CARNEIRO
Deputado MILTON CARDIAS