Projeto de Lei nº 3, de 2003
(Da Sra. Iara Bernardi)
Altera o art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica” e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Violência doméstica
I – Se a ofensa ou violência é cometida:
a) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
b) contra companheira ou companheiro com o qual o agente conviva ou tenha
convivido.
Pena: Reclusão, de seis meses a um ano.” (NR)
Art. 2º. O art. 234, do Decreto-Lei nº 6.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234. (...)
V – se o crime for previsto no art. 129, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, e
tiver sido cometido nas condições e forma descrita no art. 129, I, do mesmo
diploma legal.
VI – se o crime for previsto no art. 129, I, do Código Penal.”
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Atualmente em nosso país milhares de mulheres ainda vivem o drama da violência
física, emocional e sexual como uma questão que diz respeito à privacidade de
cada uma, como se ela estivesse envolvida num manto invisível de hipocrisia:
sentido por todos, mas rodeado pelo silêncio cúmplice da sociedade. Esta
violência só vai acabar quando for rompida a barreira do medo, da vergonha e da
crença pela impunidade. A violência doméstica deve ser tratada como uma questão
pública, um problema social, que deve ser objeto de ação governamental e punida
com o rigor da nossa legislação Penal.
No Brasil a situação é bastante grave. Segundo a Sociedade Mundial de
Vitimologia, com sede na Holanda, e que pesquisou a violência doméstica em 138
mil mulheres em 54 países, foi constatado que 23% das mulheres brasileiras
estão sujeitas à violência doméstica. A cada 4 minutos, uma mulher é agredida
em seu próprio lar por uma pessoa com quem mantêm relações de afeto.
O jornal Folha de S. Paulo (6/5/01) trouxe importante reportagem, informando
que o Brasil fora condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
da OEA, por causa da violência doméstica.
A condenação sofrida pelo Brasil tem caráter de sanção moral, de
constrangimento em nível internacional, conforme aponta a Dra. Silvia Pimentel,
do Comitê Latino-Americano pela Defesa do Direito das Mulheres - CLADEM. Na
decisão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomenda ao governo
brasileiro que pague à vítima uma indenização e que promova de forma rápida e
eficiente o julgamento criminal contra o agressor.
De fato, a condenação brasileira pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos atingiu uma área em que realmente nossas autoridades e nossa legislação
são omissas e ineficientes. E não é por acaso, evidentemente, pois refletem
hábitos culturais, permeados por um arraigado e profundo machismo nas mínimas
coisas, que ainda enxergam a violência doméstica contra a mulher como
intrínseca aos relacionamentos, à intimidade do casal e, especialmente, como
afirmação masculina.
Tanto é assim que há músicas que falam que “tapinha não dói” ou que mulher
gosta de levar “tapa na cara”. E ninguém protesta, aliás, pelo contrário, as
músicas são sucesso nas rádios e nos programas de TV.
Em estudo sobre a violência doméstica feito por duas pesquisadoras da PUC de
São Paulo, em 1994, tendo como base boletins de ocorrência, verificou-se que
81,5% das queixas foram de lesão corporal intencional, especialmente pancada.
Desses inquéritos, 70% foram arquivados. Os que foram adiante, em 10% os
agressores ainda foram absolvidos.
Não se pode tratar da mesma maneira um delito praticado por um estranho e o
mesmo delito praticado por alguém de estreita convivência, como é o caso de
maridos e companheiros em detrimento de suas esposas, companheiras.
O delito praticado por estranho em poucos casos voltará a acontecer, muitas
vezes, agressor e vítima sequer voltam a se encontrar, já o delito praticado
por pessoa da convivência tende a acontecer novamente, bem como, pode acabar em
delitos de maior gravidade, como é o caso do homicídio de mulheres inúmeras
vezes espancadas anteriormente – esta especificidade da violência doméstica
exclui os delitos decorrentes desta forma de violência da classificação “menor
potencial ofensivo”. Embora tecnicamente, levando-se em conta a pena – no caso
das lesões corporais leves e da ameaça – a classificação seja menor potencial
ofensivo as circunstâncias que cercam tais delitos majoram este potencial.
Partindo-se desta primeira consideração, a segunda que devemos fazer é a de que
configura um grande ônus para a vítima de violência doméstica a decisão de
representar ou não o agressor, deve-se levar em conta que este agressor, na
maior parte dos casos, é também o pai de seus filhos, a pessoa que dorme ao seu
lado todas as noites. Em diversos países que adotaram leis semelhantes, como o
caso da Itália, supriu-se esta necessidade de representação em casos onde
houvesse relação de poder entre a vítima e agressor, dentre tais relações, os
casos de marido e mulher.
Neste sentido, a nossa proposição é para que se altere o Código Penal
brasileiro para qualificar a lesão corporal leve prevista no Código Penal,
criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica”; e alterar o art. 324,
do Código de Processo Penal, tornando inafiançável a “lesão corporal leve” e a
“lesão corporal grave”, quando o crime for cometido por “agressor doméstico”.
Ao apresentar tal proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres pares,
para atender ao desejo e reclamo de milhares de mulheres agredidas e oprimidas
neste país e para colocar o Brasil entre os países cuja legislação protegem as
mulheres dessa condenável, absurda e covarde forma de violência, como
recomendou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher – a Convenção de Belém do Pará – ratificada pelo
Brasil em novembro de 1995.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2003.
Deputada IARA BERNARDI
PT-SP