PROJETO DE LEI Nº 3280/2004
Dispõe sobre a utilização de programas de computador nos estabelecimentos de
ensino público dos Estados brasileiros e do Distrito Federal e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos públicos de ensino fundamental, médio e superior,
assim como os programas de inclusão digital e de qualificação em informática
dos Estados brasileiros e do Distrito Federal, utilizarão em seus sistemas e
equipamentos de informática, programas abertos, livres de restrições
proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§ 1º - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade
industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão,
distribuição, utilização ou alteração de suas características originais,
assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código
fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu
aperfeiçoamento ou adequação.
§ 2º - Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser
o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa,
não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir
qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
§ 3º - Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada preferência
para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução
sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.
Art. 2º - As licenças de programas abertos a serem utilizados pelos Estados
brasileiros e o Distrito Federal deverão, expressamente, permitir modificações
e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes, nos mesmos
termos da licença do programa original.
Parágrafo Único – Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:
I – impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
II – sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas
derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;
III – restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 3º - A União ofertará em seus programas de capacitação em estabelecimentos
de ensino, cursos de operação, programação, desenvolvimento e capacitação de
instrutores voltados para a operacionalização de programas abertos, livres de
restrições proprietárias.
Art. 4º - Será permitida a contratação e utilização de programas de computador
com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo com esta
lei, nos seguintes casos:
I – quando o software analisado atender a contento o objetivo licitado ou
contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes,
caracterizando um melhor investimento para o setor público;
II – quando a utilização de programa livre e/ou com código fonte aberto, causar
incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pelos
estabelecimentos públicos de ensino fundamental, médio e superior.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Federal, regulamentar as condições, prazos
e formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas e
programas de computador para aqueles previstos no Art. 1º, quando significar
redução de custos a curto e médio prazo, e orientará as licitações e
contratações, realizadas a qualquer título, de programas de computador.
§ Único – A falta de regulamentação não impedirá a licitação ou contratação de
programas de computador na forma disposta nesta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
Luiz Couto
Deputado Federal – PT/PB
JUSTIFICATIVA
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Há mais de quinze anos discute-se em todo o mundo a livre manipulação
dos programas de computador ou “open/free software”. Até há pouco tempo era
impossível usar um computador moderno sem a instalação de um sistema
operacional proprietário, fornecido mediante licenças restritivas de amplo
espectro. Ninguém tinha permissão para compartilhar programas (software)
livremente com outros usuários de computador, e dificilmente alguém poderia
mudar os programas para satisfazer as suas necessidades operacionais
específicas.
O projeto GNU, da Free Software Fundation (Fundação para o Software Livre), que
data o início do Movimento do Software Livre, foi fundado para mudar isso. Seu
primeiro objetivo foi desenvolver um sistema operacional portável compatível
com o UNIX, que seria 100% livre para alteração e distribuição, permitindo aos
seus usuários o desenvolvimento e alteração de qualquer parte de sua
constituição original. Tecnicamente o sistema desenvolvido pelo projeto GNU é
semelhante ao UNIX, mas difere no que diz respeito à liberdade que proporciona
à seus usuários. Para a confecção deste programa aberto, foram necessários
muitos anos de trabalho, envolvendo centenas de programadores em diferentes
partes do mundo. Em 1991, o último e mais importante componente deste sistema
similar ao UNIX foi desenvolvido: o LINUX.
Hoje, este sistema operacional é usado por milhões de pessoas, de forma livre,
no mundo inteiro. Mais do que isso, há um incontável número de Empresas, entre
elas as gigantes multinacionais Mercedes Benz, General Motors, Sony Elctronics
optaram pelo uso de softwares livres. São três os principais motivos que
levaram tais Empresas a essa opção: 1) a liberdade para criar soluções
próprias que muitas vezes ficam comprometidas pela dependência e atrelamento a
padrões fechados de softwares. 2) a segurança de seus sistemas de informação
na produção, organização, gerenciamento e distribuição de informações. 3) o
mais importante motivo - a drástica redução de custos. Com a adoção de
softwares livres, estas Empresas exoneram-se da obrigação de pagamento de
licenças e ainda contam com a vantagem de ter parte desses programas abertos
distribuídos gratuitamente.
Também, há em curso por todo o País um amplo e necessário debate sobre o uso
monopolista dos programas de computadores denominados de softwares
proprietários. A hegemonia dos sistemas fechados causam prejuízos a economia
nacional e inibem o desenvolvimento de ciência e tecnologia nacional.
Na área de informática, o ensino público deve repensar esse modelo que
transforma as pessoas em “clicadores” de botões, que mais se assemelham a
robôs adestrados para a execução de uma única tarefa. O papel da educação
pública, por outro lado, é estimular a capacidade criativa das pessoas,
objetivando transformá-las em cidadãos pensantes capazes de produzir e
reproduzir conhecimento e de fomentar os empreendedores sociais, empresariais e
tecnológicos.
Nesse sentido, é importante lembrar que o Governo Lula tem
demonstrado grande interesse em implementar no país os programas abertos, sendo
assim, sugerimos que a priori seja implementado o software livre em todos os
estabelecimentos de ensino público do país, quer seja no nível fundamental,
médio ou superior para que avancemos em tecnologia de informática, com grande
redução de custos na aquisição desses softwares. Vejamos, em 1999, a União
gastou 125 milhões na aquisição de softwares, com o uso do novo sistema ou
programa aberto, a União deverá gastar metade ou muito menos desse custo, no
uso, acesso e distribuição do software livre.
Com isso, modifica-se a orientação tradicional de nossa educação na
área de informática, também constitui-se como passo importante no sentido de
fomentar outras possibilidades de exploração de software e equipamento,
ampliando horizontes de conhecimentos e ajudando principalmente e reduzir
custos.
Sendo assim, necessário se faz a compreensão de meus pares para
aprovação desse Projeto de Lei, que é de fundamental importância para a
educação do país.
Sala das Sessões, 22 de março de 2004
Luiz Couto
Deputado Federal Pt/PB