PROJETO DE LEI Nº1789, DE 2003
(Do Senhor Coronel Alves)
Dispõe sobre relações de consumo, distribuição e circulação de substâncias
etílicas e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece as relações de consumo, distribuição e circulação
de substâncias etílicas.
Art. 2º Os fabricantes, os fornecedores e os distribuidores de bebidas
alcoólicas colocadas no mercado de consumo, farão constar, de maneira visível,
legível, clara e precisa nas embalagens dos referidos produtos, as seguintes
expressões:
I - "proibida a venda a menores de 18 anos";
II - "o uso imoderado desta substância causa diversos males à sua saúde" e
III - "o uso desta substância produz dependência física e/ou psíquica".
§1º - Aplica-se o disposto nesta lei às bebidas rotuladas como "sem álcool",
que quando dispuserem de ingredientes alcoólicos, mesmo que sejam considerados
mínimos, deverão informar a presença dessa substância ao consumidor.
§2º Fica proibida a circulação para distribuição interna e a comercialização de
produtos cujos rótulos ou embalagens não estejam de acordo com o disposto nesse
artigo.
Art. 3º Os fabricantes, fornecedores e distribuidores de bebidas alcoólicas
adequarão as embalagens dos seus produtos ao exigido nesta lei, no prazo de
cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto nesta lei as bebidas alcoólicas cujo
lote de produção for anterior à publicação desta lei.
Art. 4º A não observância das disposições desta lei, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis, sujeitará os infratores a:
I - multa no valor do equivalente a 1.200 (hum mil e duzentas) UF;
II - multa aplicada em dobro e sucessivamente, nos casos de reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.