PROJETO DE LEI Nº 1211, DE 2003
(Do Sr. Luiz Bittencourt)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, em embalagens de leite, de
informações sobre crianças desaparecidas”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As embalagens de leite, ofertadas a consumo da população, deverão
publicar informações sobre crianças desaparecidas no âmbito geográfico de sua
comercialização.
§ 1º Das informações deverão constar nome ou alcunha da criança, suas
características físicas e sinais particulares, nome dos pais ou responsáveis,
local onde a criança foi vista pela última vez o telefone de órgãos públicos
especializados.
§ 2º A publicação mencionada neste artigo será feita no prazo máximo de 30
(trinta) dias da notícia do fato, podendo ser feita por carimbo, decalque ou
meio idôneo semelhante.
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente – passa a vigorar acrescida de um artigo 235-A, com a seguinte
redação:
“Art. 235-A. Deixar de colocar, injustificadamente, nas embalagens de leite,
informações básicas, relativas às crianças desaparecidas, conforme disposição
legal.
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e Adolescentes – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, –
editou normas protetoras à saúde física, mental e psicológica dos jovens,
organizou atribuições e competências de órgãos e pessoas intervenientes na
atividade, estabelecendo penalidades nos casos que especifica.
Entretanto o diploma legal mencionado não esgotou a matéria. De acordo com as
circunstâncias são necessários mandamentos complementares que auxiliam na
implementação de seus objetivos.
A cada dia, a par de escalada crescente da violência, notamos que aumentam os
casos de crianças desaparecidas. E um dos fatores mais importantes para a
descoberta do destino desses verdadeiros mártires é a velocidade com que a
divulgação do fato chega na massa populacional.
A divulgação pela televisão dura alguns segundos e nem todas as pessoas possuem
aparelho de televisão; da mesma forma o jornal não é adquirido por todo mundo.
E ainda que o fosse, os jornais noticiam o fato aleatoriamente; existem,
também, entraves burocráticos à publicação, muitas vezes.
Ao contrário, no que se refere ao leite, sabemos que este produto é adquirido
pela maioria da população, sendo alimento básico, inclusive com preço tabelado.
Daí então nossa iniciativa para tornar mais conhecido o desaparecimento de
crianças. Propomos, também, acréscimo de dispositivo 235-A, na Lei nº 8069/90 –
Código da Criança e Adolescente – estabelecendo sanções pelo descumprimento da
obrigação prevista nesta lei.
Nossa proposta, se aprovada, contribuirá, sem dúvidas, para facilitar a
obtenção de informações sobre crianças desaparecidas.
São as nossas justificações ao PL.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado LUIZ BITTENCOURT