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Projetos de Lei

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PL 11/2003

Proíbe a veiculação de peças publicitárias, em qualquer meio de comunicação,
que utilizem imagens sexuais como atrativo.



Projeto de Lei nº11, de 2003
(Da Sra. Iara Bernardi)

Proíbe a veiculação de peças publicitárias, em qualquer meio de comunicação,
que utilizem imagens sexuais como atrativo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É vedada a veiculação de mensagens publicitárias, diretas ou indiretas,
que utilizem imagens sexuais ou pornográficas como atrativo, em periódicos, em
cartazes, nas emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou por
qualquer outro meio de divulgação pública ou destinada a assinantes.
Art. 2º. As determinações desta Lei aplicam-se igualmente a qualquer divulgação
da marca, logotipo ou padrão visual do anunciante ou seu produto, bem como a
embalagens ou caixas destinadas a transporte ou exposição do produto.
Art. 3º. A desobediência ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a pena de
multa de dez a cem mil reais.
Parágrafo Único. A veiculação de mensagens publicitárias com imagens sexuais ou
pornográficas que incluam a participação de crianças ou adolescentes constitui
crime, sendo punida nos termos dos arts. 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências”.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A televisão brasileira tem sido alvo, com grande freqüência, de críticas a
respeito do conteúdo veiculado em sua programação. Condena-se, sobretudo, a
exagerada exposição da sexualidade, em geral com dramatização que não
corresponde à realidade, criando-se uma falsa expectativa nos jovens, principal
público-alvo da mídia, a respeito das relações que irão experimentar ao longo
de sua vida.
Igual atenção deveria ser dada às inserções publicitárias e ao merchandising.
De fato, além de explorar imagens sensuais ao fortemente eróticas, beirando por
vezes o mau gosto, a propaganda associa a idéia de prazer, de plenitude sexual
ou de realização ao mero consumo de um determinado bem ou serviço, fazendo uso,
inclusive, de recursos subliminares. De tal forma, estimula o consumo
compulsivo e irracional. A publicidade, nesse contexto, perde por completo a
sua função de informar e construir a imagem do produto, passando a servir
apenas de mecanismo para impor uma ânsia de consumo sobre o espectador.
As implicações dessa postura são de estrema gravidade, sobretudo porque o
público que assiste televisão tem significativa parcela de crianças e
adolescentes em todos os horários. Eticamente, não se pode admitir que, em nome
da liberdade de expressão, um veículo invasivo como é a televisão apresente
tais conteúdos a pessoas ainda em formação, sem as estruturas adequadas para
que possam analisar o conteúdo fantasioso que é veiculado e racionalizar a
mensagem recebida.
Por tais razões, apresentamos esta proposição, pela qual fica proibida a
exploração de imagens de caráter sexual ou pornográfico nas mensagens
publicitárias diretas ou indiretas, em todos os meios de comunicação. estamos
convencidos da relevância da iniciativa, pois entendemos que os mecanismos de
auto-regulamentação publicitária têm sido inadequadas para frear os constantes
abusos que, lamentavelmente, observamos na mídia. Pedimos, portanto, o apoio
aos nossos nobres pares, necessário à aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2003.
Deputada IARA BERNARDI





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