Projetos de Lei

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PL 5460/2001

Altera os arts. 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.



PROJETO DE LEI nº5460/2001



Altera os arts. 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente - passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva,
cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual,
utilizando-se de adolescentes em cena de sexo explícito ou simulado:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena de um a dois terços, se o crime for praticado
utilizando-se de criança.

§ 2º Incorre nas mesmas penas quem, nas condições referidas neste artigo,
contracenar com a criança ou adolescente.(NR)


"Art. 241. Apresentar, vender, fornecer, divulgar, em qualquer meio
de comunicação, cena de sexo explícito ou simulado envolvendo adolescente:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um a dois terços, se o crime for
praticado utilizando-se de criança. (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de agosto de 2001 - Senador Edison Lobão, Presidente do
Senado Federal Interino





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