PROJETO DE LEI nº5460/2001
Altera os arts. 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente - passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva,
cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual,
utilizando-se de adolescentes em cena de sexo explícito ou simulado:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena de um a dois terços, se o crime for praticado
utilizando-se de criança.
§ 2º Incorre nas mesmas penas quem, nas condições referidas neste artigo,
contracenar com a criança ou adolescente.(NR)
"Art. 241. Apresentar, vender, fornecer, divulgar, em qualquer meio
de comunicação, cena de sexo explícito ou simulado envolvendo adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um a dois terços, se o crime for
praticado utilizando-se de criança. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 17 de agosto de 2001 - Senador Edison Lobão, Presidente do
Senado Federal Interino