PROJETO DE LEI 52/2004
(Proponente: Osmar Severo)
Art. 1°- Não será concedida a exploração ou execução de serviços públicos, em
qualquer,
situação ou sistema, às empresas e instituições que explorem o trabalho
infantil no estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2°- O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias aos contratos de
concessão ao
poder público estadual, incluindo o disposto no art. 1°.
Art. 3°- Para efeito de aplicação do que trata o caput desta Lei, considera-se
ilícito o trabalho
praticado por menores não autorizado pela legislação em vigor.
Art. 4°- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir
de sua publicação.
Art. 5°- Nos editais para Licitação de quaisquer tipos, exploração ou execução
de serviços
públicos, em qualquer situação ou sistema, deverão constar referência à
presente Lei, como também,
artigo dispondo sobre a vedação do emprego de menores não autorizados por Lei.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2004.
JUSTIFICATIVA
A exploração de serviços de menores, às vezes escravizante, além de ilegal é
desumano, razão
por que há que se punir os seus agentes. Vedar a concessão de serviços públicos
e o fornecimento de
produtos e equipamentos a esses dirigentes empresariais ou de outras
instituições é a primeira etapa
de uma campanha que se deve mover contra pessoas inescrupulosas que vivem à
sombra do Estado.
Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2004.