PROJETO DE LEI Nº599, DE 2003
(Do Sr. Feu Rosa)
Altera a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei amplia a competência dos Juizados Especiais Cíveis para nele
incluir Varas de Família.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 3º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
V – as ações de família cujo patrimônio não exceda a um imóvel.”
Art. 3º O § 2º do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
§ 2º. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a
acidentes de trabalho, a resíduos e à capacidade das pessoas, ainda que de
cunho patrimonial. (NR)”
Art. 4º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos 3-A e 7-A:
“Art. 3-A . Poderão submeter-se ao rito disciplinado por esta Lei, por opção do
autor, as ações de investigação de paternidade, de separação judicial, de
separação de corpos, de divórcio, de fixação, revisão ou exoneração de
alimentos, de regulamentação de visita, de guarda de filhos, bem como outras
atinentes ao Direito de Família.
§ 1º. Para a efetivação da tutela pretendida nas ações previstas no caput,
poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento verbal ou escrito,
determinar, antecipada ou incidentalmente, todas as providências cautelares
para a obtenção do resultado útil do processo.
§ 2º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado o réu.
§ 3º. A liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 7-A. Nas Varas de Família, a conciliação será antecedida por mediação
conduzida por equipe multidisciplinar, que fará trabalho de sensibilização das
partes.”
Art. 5º O art. 8º e o art. 9º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
passam a vigorar acrescidos dos seguintes §§ 3º e 5º, respectivamente:
“Art. 8º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
§ 3º. O incapaz poderá ser parte nos processos cuja competência seja da Vara de
Família.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 9º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . .
§ 5º. Nas causas cuja competência for da Vara de Família, é obrigatório o
acompanhamento de advogado.”
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto que ora apresento teve como ponto de partida sugestão apresentada
pela Ministra do STJ, Dra. Fátima Nancy Andrighi, em material enviado ao
“XXVIII Encontro de Corregedores-Gerais”, em Aracaju-SE, no ano de 2002.
No documento em questão, a ilustre Magistrada defende a idéia de que o panorama
criado pela instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, além de
resgatar cidadania dos excluídos e a imagem do Poder Judiciário “instiga a
necessidade de defender a criação de um Juizado Especial que trate
exclusivamente das questões conflituosas de família e que propicie ao
jurisdicionado uma Justiça mais humana, mais sensível, mais acessível, mais
célere e sem custos”.
Ainda segundo ela, a “instituição de um Juizado Especial de Família se revela
em nova jornada, verdadeira catequese, mas que é estimulada quando se assiste
ao sucesso do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Fórum do Recife, com a Vara
do Juizado Informal de Família, integrada por uma equipe interdisciplinar de
psicólogos, assistentes sociais e terapeutas familiares”.
De fato, o estímulo à conciliação que os Juizados Especiais têm desenvolvido,
aliado à experiência tão positiva que vêm vivenciando, faz-me crer que tal
medida venha a ser um êxito absoluto, já que as partes terão rapidez na solução
do conflito, economia financeira e, sobretudo, diminuição do desgaste
emocional, já que a celeridade na solução do conflito diminui a vivificação de
situações difíceis, que acabam sempre por estimular ímpetos de vingança e
prejuízos aos filhos.
De acordo com a sugestão da ilustre Ministra, a estrutura física e de pessoal
do Juizado Especial deve ser pautada pela multidisciplinariedade, ou seja, pela
conjugação de conhecimento de outras ciências na aplicação do direito. Assim,
médicos, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e terapeutas de família
ajudarão o juiz na solução do conflito familiar, amenizando a ansiedade dos
litigantes, “auxiliando-os a vivenciar o processo judicial com mais
naturalidade e dar-lhes a certeza de que foram ouvidos os seus desabafos, as
suas mágoas e principalmente seus pontos de vista”.
As alterações feita na lei foram tão somente as necessárias para adequá-la à
nova competência, ou seja, na parte da lei que fala da competência, na
delimitação das matérias possíveis, na previsão de concessão de liminar para os
casos em que for necessário e, finalmente, na obrigatoriedade do acompanhamento
por advogado para os casos em questão, pois sua ausência, nesse caso, poderia
resultar em gravíssimas conseqüências para as partes.
Crendo tratar de matéria que beneficiará milhares de pessoas e ainda por
acreditar que com maior celeridade da Justiça alcança-se, cada vez mais,
confiança nos poderes constituídos é que conto com o apoio dos ilustres Pares
para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em de abril de 2003.
Deputado FEU ROSA