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FUNDEB - Manifestação do Ministério Público do RS

Porto Alegre, 04 de agosto de 2005.




Prezado Deputado Adilson Troca:




No ensejo, agradeço o convite encaminhado por V. Exa. para participação na Audiência Pública a ser realizada pela Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa Gaúcha no dia 09 deste mês, mas esclareço que estarei impossibilitado de a ela comparecer, tendo em vista compromisso previamente acertado, relacionado à III Jornada Estadual contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que terá sua primeira etapa realizada nos Municípios de Pelotas e Rio Grande.

Dada a extrema relevância do tema que será debatido na audiência, o Ministério Público, através de seu Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, acredita ser importante tecer as seguintes considerações, que representam sugestões de mudança à proposta de criação do FUNDEB.


a) Primeiro ponto: participação financeira da União em valores nominais


O Projeto de Emenda Constitucional do FUNDEB (PEC n° 415/05) prevê a alteração do art. 60, inc. IV, V, e § 4°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, nos seguintes termos:


“IV - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

V - a complementação de que trata o inciso IV será de R$ 4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais), a partir do quarto ano de vigência dos Fundos, observados, nos três primeiros anos, os critérios estabelecidos na lei de que trata o inciso III;

(...)

§ 4° Ato do Poder Executivo disporá sobre a correção anual do valor a que se refere o inciso V do caput, de forma a preservar o valor real da complementação da União.”


Já a proposta de lei que irá regulamentar a Constituição Federal, em seus artigos 5° e 6°, inc. I a IV e § 3°, prevê que:

“Art. 5° A União complementará os recursos do FUNDEB sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao que dispõe o art. 6° desta Lei.

Art. 6° A complementação de que trata o artigo anterior será de:

I - R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), no primeiro ano de vigência do Fundos;

II - R$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de reais), no segundo ano de vigência do Fundo;

III - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência do Fundo; e

IV - R$ 4.300.000.000 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais), a partir do quarto ano de vigência do Fundo, inclusive.

(...)

§ 3° Ato do Poder Executivo disporá sobre a correção anual dos valores a que se refere este artigo, de forma a preservar o valor real da complementação da União”.


Percebe-se que a proposta apresentada pelo Poder Executivo explicita a contribuição da União ao FUNDEB em valores nominais absolutos, limitando-a a quatro bilhões e trezentos milhões de reais a partir do quarto ano de vigência dos Fundos.

Tal aspecto da proposta merece ser corrigido, pois efetivamente não assegura, para o futuro, uma destinação adequada de recursos à área da educação. Corre-se o risco de que tais valores, expressos nominalmente, venham a perder seu valor real, diminuindo proporcionalmente a participação da União e colocando em cheque a execução dos Fundos.

De fato, muito embora os textos acima transcritos contenham regra prevendo a correção anual desses valores, propõe-se que sua operacionalização seja entregue integralmente ao arbítrio do Poder Executivo Federal. Não há nenhuma indicação de índices, parâmetros ou regras pela qual seria calculada essa correção.

Dada essa ausência de regras impositivas, o risco de “congelamento” da quantia a ser investida pela União não pode ser desconsiderado. Afinal, tal possibilidade já se encontra aventada na própria PEC, quando esta estabelece que: “A complementação da União será realizada mediante redução permanente de outras despesas, inclusive redução de despesas de custeio, observadas as metas fiscais e os limites de despesas correntes fixados na lei de diretrizes orçamentárias” (grifo nosso).

Como precedentes da não incidência efetiva de correção monetária, podemos mencionar o caso da compensação devida pela União aos Estados em razão da Lei Kandir, cujos valores o Governo Federal se nega a corrigir adequadamente, e o modo como é conduzido o reajuste anual dos servidores públicos (exigido pela CF e pelo STF), que acabou sendo apresentado em patamares meramente simbólicos.

Parece claro, portanto, que, da forma como a questão está colocada na PEC, a preservação do valor real da contribuição da União pode acabar sendo relegada a um segundo plano, preterida pela obtenção de metas fiscais. Isso não pode ser admitido, pois o financiamento da educação de crianças e adolescentes há de ser considerado prioridade absoluta, com destinação privilegiada de recursos. Não se constrói uma grande nação economizando recursos na educação.

A regra contida na PEC cria, ademais, um impasse. A contribuição da União será devida apenas quando os recursos dos Fundos Estaduais se mostrarem insuficientes para atingir o valor mínimo por aluno definido nacionalmente. Entretanto, como a complementação pela União está limitada a uma quantia fixa, fica a pergunta: o que ocorrerá se, atingido o teto fixado para a União, ainda assim não for alcançado, no DF ou em algum Estado, o valor mínimo por aluno? Gastar-se-á com cada aluno menos que o mínimo indispensável, assim definido pelo próprio Executivo Federal?

Por todos esses motivos, o mais apropriado seria que a contribuição da União fosse fixada em termos percentuais à sua arrecadação, exatamente como a PEC estabelece relativamente a Estados e Municípios. Tal tratamento isonômico mostra-se rigorosamente adequado, pois, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a responsabilidade pela educação básica não está circunscrita a Estados e Municípios . Estaria garantida, dessa forma, a preservação do valor real da contribuição federal.

Em não sendo modificado o projeto nesses termos, o mínimo absolutamente indispensável seria a inclusão de regras impositivas sobre o mecanismo de correção monetária, explicitando com clareza a forma de cálculo e a data de incidência.


b) Segundo ponto: exclusão das creches


Estabelece a Lei de Diretrizes e Bases:


“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.” (grifo nosso)


Não há dúvidas, portanto, que as creches fazem parte da educação básica, sendo assegurado às crianças de zero a três anos o acesso a tais estabelecimentos de ensino.

Diante disso, mostra-se verdadeiramente paradoxal que a proposta de criação de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação deixe de fora uma parcela indissociável da própria educação básica (como pode ser visto no art. 7° da proposta de lei). A ofensa, aqui, não é apenas ao Direito, mas também à lógica e à semântica.

Essa omissão não pode ser admitida, pois traria nefastas conseqüências para o financiamento da primeira etapa da educação infantil, introduzindo desajustes em todo o sistema.

Com efeito, a LDB prevê a educação como um direito fundamental de todo ser humano, que se inicia na mais tenra infância. A falta de financiamento para as creches irá inviabilizar a implementação desse ideal. Criar-se-á, ademais, uma desproporção entre o número de vagas nas pré-escolas, adequadamente apoiadas, e o número de crianças que já passaram pela primeira etapa da educação infantil, que permanecerá significativamente menor.

Outrossim, causa profunda consternação que justamente as crianças mais novas, merecedoras de ainda maior atenção e proteção, por se encontrarem na fase mais importante de seu desenvolvimento físico e mental, sejam alvo de tratamento discriminatório.

Independentemente da indispensável modificação desse ponto da proposta, reitera o Ministério Público o indeclinável propósito de continuar gestionando junto aos Municípios, seja através de acordos, seja através da propositura de ações, a ampliação do atendimento em creches, até que seja satisfeita a totalidade da demanda por vagas.



Por fim, reafirma-se que a criação do FUNDEB conta com o apoio do Ministério Público, ante a compreensão de que é necessário expandir o financiamento da educação pública, de modo que a contemplar também os ensinos infantil e médio, ressalvadas as sugestões acima apresentadas que, espera-se, repercutam e contribuam para o aperfeiçoamento da proposta.






Miguel Granato Velasquez,
Promotor de Justiça,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional
da Infância Juventude.



Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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