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TRABALHO INFANTO-JUVENIL: Notificação recomendatória conjunta (trabalho de crianças e adolescentes em campanha política |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAOPIJ/RN
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA CONJUNTA Nº 001/2004
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, por seu Procurador Regional, Doutor XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pelo 65º. Promotor de Justiça da Capital, Doutor MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e da Juventude do Rio Grande do Norte – CAOPIJ/RN, com fundamento na Constituição da República, artigos 127 e 227, na Lei Complementar nº 75/93, artigos 5º, III, ‘e’, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, na Lei nº 8.625/93 e na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigo 201, VIII, e
CONSIDERANDO ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a todas as crianças e adolescentes, promovendo medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis” (art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO a possível existência de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos, utilizados ou contratados para a realização de atividades e manifestações relacionadas à atual campanha política, notadamente em ruas, avenidas, logradouros públicos ou outros locais que os exponham a situações de risco ou perigo;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos; e também que o artigo 67, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), veda expressamente o trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
CONSIDERANDO que a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada e adotada pelo Brasil (Decreto-Legislativo nº 178, de 14.12.99 e Decreto nº 3.597, de 12.09.00), em seu artigo 3º, “a”, aponta como uma das piores formas de trabalho da criança e do adolescente, qualquer atividade que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, seja suscetível de prejudicar a sua saúde, segurança e moral;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 227, caput, da Constituição da República, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), estabelecendo, em sintonia com o princípio da proteção integral, que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”;
CONSIDERANDO, enfim, o Termo de Cooperação Institucional celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público do Trabalho, visando à articulação e a integração de iniciativas voltadas para áreas prioritárias de atuação, entre as quais destaca-se a proteção à criança e ao adolescente;
NOTIFICA os Partidos Políticos e Coligações no âmbito da Comarca de Natal, através dos seus Representantes, que deverão encaminhar cópia da presente recomendação a cada um dos candidatos aos cargos de vereador e prefeito municipal, recomendando:
1. Abster-se de utilizar ou contratar, diretamente ou por meio de terceiros ou qualquer dos candidatos, criança ou adolescente com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nas atividades ou manifestações relacionadas à campanha política, em ruas, avenidas, logradouros públicos ou locais que os exponham a situações de risco ou perigo;
2. Abster-se de utilizar ou contratar, diretamente ou por meio de terceiros ou candidatos, em qualquer atividade ou manifestação relacionada à campanha política, criança ou adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;
3. Fazer cessar, imediatamente, acaso existente, o trabalho de crianças ou adolescentes, realizado na forma descrita nos itens anteriores.
O não-atendimento à presente RECOMENDAÇÃO implicará na adoção das medidas legais e judiciais cabíveis, objetivando-se, inclusive, a punição dos responsáveis.
Natal (RN), 23 de agosto de 2004
XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO
Procurador Regional do Trabalho
MANOEL ONOFRE NETO
65º. Promotor de Justiça
Coordenador do CAOPI/RN
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Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100
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